Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034655 |
| Data do Acordão: | 10/02/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RIBEIRO DA CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROMOÇÃO CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO AVALIAÇÃO CURRICULAR EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL TEMPO DE SERVIÇO AUDIÊNCIA PRÉVIA VÍCIO DE FORMA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - Não é violadora de vinculações legais, designadamente do disposto no art. 27 - 1 b) do DL n. 498/88, de 30/12, a deliberação do júri, na avaliação curricular e parâmetro da "experiência profissional" de ponderar os tempos de serviço em cada uma das áreas funcionais de cada candidato (área de pessoal, expediente e arquivo, dactilografia e informática) que elegeu como pertinentes, na sequência da anulação decidida em recurso hierárquico do despacho homologatório da lista classificativa de candidatos de promoção. II - Não enferma de vício de violação de lei por ofensa dos princípios contidos nas als. b), c) e d) do n. 1 do art. 5 do Dec.Lei n. 498/88 a deliberação do júri que, em cumprimento do decidido no referido despacho anulatório, aprovou novo critério de avaliação com abandono da ponderação autónoma do tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública, anteriormente feita. III - Não inquina o acto impugnado de vício de forma por falta de fundamentação, a emissão de expressa referência à argumentação apresentada pela recorrente na oportunidade que lhe foi concedida de se pronunciar sobre a Informação acolhida naquele despacho, que decide recurso hierárquico interposta pela recorrente. |
| Nº Convencional: | JSTA00047824 |
| Nº do Documento: | SA119971002034655 |
| Data de Entrada: | 05/10/1994 |
| Recorrente: | VALE , ANA |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1994/03/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | DL 498/88 DE 1988/12/30 ART5 N1 B C D ART27 N1 B. CPA91 ART100. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC25375 DE 1994/01/27. AC STAPLENO PROC29884 DE 1995/11/16. |