Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0734/04 |
| Data do Acordão: | 06/02/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | FUNDO DE ESTABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (FET). SUPLEMENTO DE PRODUTIVIDADE. AMNISTIA IMPRÓPRIA. |
| Sumário: | I – Os suplementos remuneratórios a suportar pelo FET, criados pelo artigo 24, do DL n.º 158/96, de 3-09, na redacção do DL n.º 107/97, de 8-05, “visam estimular e compensar a produtividade do trabalho dos funcionários e agentes da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros (DGITA)”- artigo 3, n.º 1, do DL n.º 335/97, de 1-12. II - A atribuição de tal abono está, pois, directamente ligada ao acréscimo de produtividade do trabalho do funcionário, o que, por sua vez, pressupõe que o beneficiário tenha para ela contribuído, isto é a efectividade de serviço. III – Assim, se no período compreendido entre 9-01-99 e 25-03-99 o recorrente cumpriu uma pena disciplinar de suspensão e, por consequência, esteve ausente do serviço, não lhe assiste o direito ao abono do suplemento correspondente ao primeiro quadrimestre de 1999. IV – A tal não obsta a publicação, em 13-05-99, da Lei n.º 29/99 que amnistiou as infracções disciplinares puníveis com a pena não superior à de suspensão, pois a amnistia posterior à condenação não tem a virtualidade de fazer desaparecer os efeitos já produzidos pela aplicação da pena (artigo 11, n.º 4, do ED), o que só é possível através do provimento do recurso contencioso do acto punitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA0005518 |
| Nº do Documento: | SA1200506020734 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |