Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 086/24.2BALSB |
| Data do Acordão: | 12/18/2024 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | RELATOR DECISÃO SUMÁRIA RECLAMAÇÃO CONTRADITÓRIO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO INEXISTÊNCIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - A lei adjetiva atribui ao «relator» o poder de proferir decisão sumária em determinados casos- cfr. art.º 27.º do CPTA- o qual é substituído, no período das suas férias judiciais, pelo juiz que estiver de turno, que é designado de acordo com a lei processual e não de forma arbitrária. II - Perante uma decisão sumária, a ordem jurídica assegura ao seu destinatário, caso não aquiesça com essa decisão, a possibilidade de reclamar para a Conferência, desde que o faça tempestivamente, para que as questões aí decididas possam ser reapreciadas por um coletivo formado por três juízes Conselheiros, onde só obterá vencimento a posição maioritária, o que é garantia suficiente de uma efetiva tutela jurisdicional e de um processo equitativo, a tal não obstando o facto de nela intervir o relator que a proferiu em termos singulares. III - A violação do princípio do contraditório (art.3.º, n.º3 do CPC), designadamente pela omissão de audição das partes, configura nulidade processual, a apreciar nos termos gerais do art.º 195.º do CPC, por ser suscetível de influir no exame e decisão da causa. IV - Limitando-se a reclamante a arguir, de forma conclusiva, que não foi notificada de nenhum despacho para o exercício do seu direito ao contraditório, quando esse despacho foi previamente proferido e consta do SITAF, assim como consta que lhe foi enviada carta registada em ordem à sua notificação para o conteúdo desse despacho, não tendo a mesma ilidido a presunção de notificação decorrente da regra prevista no n.º1 do artigo 249.º do CPC, não pode invocar que não foi informada previamente para efeitos do exercício do seu direito ao contraditório. V - Enquanto magistrada do Ministério Público, a lei estatutária confere à autora o direito de litigar em causa própria, sem obrigação de constituir mandatário que a represente nos autos, pelo que em matéria de notificações não se lhe aplicam as regras dos artigos 247.º e 248.º do CPC, mas as do art.º 249.º do CPC. VI - O facto de a autora intervir como advogada em causa própria, faz recair sobre a mesma as obrigações que são próprias dos mandatários judiciais, desde logo, a de estar atenta às notificações judiciais que lhe são dirigidas, assumindo os ónus de consultar em tempo útil a respetiva caixa de correio, diligenciando pronta e responsavelmente pelo levantamento das notificações que sejam remetidas sob registo pelo tribunal. VII - O vício da inexistência da sentença, é um “vício radical”, que se caracteriza pelo facto de lhe faltarem todos os elementos que a qualificam como ato jurisdicional ou em que, existindo o ato, só na aparência é uma decisão, sendo consensual que uma sentença inexistente não produz qualquer efeito jurídico e é insuscetível de formar caso julgado, podendo tal vício ser arguido a todo o tempo. VIII - Na litigância de má-fé sanciona-se um ilícito processual decorrente de a parte ter, dolosamente ou por negligência grosseira, instrumentalizado o direito processual nas diversas vertentes do n.º2 do art. 542.º do CPC, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objetivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade material, quer ainda como forma de emperrar a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou a promoção de expedientes meramente dilatórios. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). |
| Nº Convencional: | JSTA000P33035 |
| Nº do Documento: | SA120241218086/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |