Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01247/23.7BEPRT
Data do Acordão:10/11/2023
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art. 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reacção (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
II - O pedido de dispensa da prestação de garantia efectuado mais de 15 dias após a dedução de oposição à execução fiscal e sem que tenha sido alegado a superveniência do fundamento da dispensa, é de indeferir com fundamento em intempestividade.
III - Nada autoriza a interpretação da lei no sentido de que o executado pode pedir a todo o tempo a dispensa da prestação da garantia mesmo que não invoque a superveniência dos fundamentos em que sustenta a sua pretensão.
IV - Nos casos em que o valor da causa excede € 275.000,00, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
Nº Convencional:JSTA000P31434
Nº do Documento:SA22023101101247/23
Data de Entrada:09/06/2023
Recorrente:AA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: