Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01022/16 |
| Data do Acordão: | 10/25/2017 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REQUISITOS DE ADMISSÃO |
| Sumário: | I - De harmonia com o disposto no nº 2 do art. 25º do RJAT (DL nº 10/2011, de 20/1) a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é susceptível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. II - A este recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, sendo requisito para a sua admissibilidade a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA. III – A existência de uma jurisprudência consolidada deve transparecer ou do facto de a pronúncia respectiva constar de acórdão do Pleno assumido pela generalidade dos Conselheiros em exercício na Secção (nº 2 do art. 17º do actual ETAF) ou do facto de existir uma sequência ininterrupta de várias decisões no mesmo sentido, obtidas por unanimidade em todas as formações da Secção. IV – Não se verifica este último requisito se a orientação perfilhada na decisão recorrida é plenamente conforme à unanimemente assumida em acórdão do Pleno da Secção, em que intervieram todos os srs. Juízes Conselheiros em exercício. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22447 |
| Nº do Documento: | SAP2017102501022 |
| Data de Entrada: | 09/14/2016 |
| Recorrente: | DIRECTORA GERAL DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..........., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |