Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043060
Data do Acordão:07/08/1998
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RIBEIRO DA CUNHA
Descritores:CONTENCIOSO ELEITORAL
MAGISTRADO
CUSTAS
ISENÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O Juiz não goza de isenção de custas pelo simples facto de o ser. O art. 17, n.1, al.g) da Lei 21/85, na redacção da Lei n. 10/94, exige antes um nexo causal entre o desempenho de funções e a necessidade de recurso a juízo.
Está sujeito à regra geral sobre o pagamento de custas, o recorrente que impugna a legitimidade do acto eleitoral dos presidentes e vice-presidentes do Tribunal Central Administrativo, acto esse a que, em virtude da sua posição estatutária, advinda da qualidade de juiz desse Tribunal se considera com direito a candidatar-se.
II - A suficiência e clareza da fundamentação são noções relativas que dependem do tipo legal do acto e das circunstâncias do caso concreto, designadamente da situação do interessado, considerando como um destinatário normal, e da sua possibilidade real de compreender os motivos da decisão, em ordem a ficar habilitado a defender conscientemente os seus direitos e interesses legítimos.
Nº Convencional:JSTA00049928
Nº do Documento:SAP19980708043060
Data de Entrada:06/03/1998
Recorrente:LOPES , JOSE
Recorrido 1:PRES EM EXERCICIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:98
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:L 21/85 DE 1985/07/30 NA REDACÇÃO DA L 10/94 DE 1994/05/05 ART17 N1 G.
CPA91 ART125 N2 3.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/03/05 PROC28553.; AC STAPLENO DE 1990/04/05 PROC16276.
Aditamento: