Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018121 |
| Data do Acordão: | 09/28/1994 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS SERRA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO A DEVER DE COLABORAÇÃO COM A FAZENDA NACIONAL REPORTE |
| Sumário: | I - O dever do contribuinte colaborar na instrução do processo tributário gracioso não exclui o dever da Administração Fiscal investigar a situação em causa, com vista ao apuramento da verdade material de factos susceptíveis de, atento o caso concreto em apreço, influir o valor tributável em contribuição industrial. II - A aplicabilidade do art. 43 do CCI está dependente de prejuízos reais, efectivamente suportados, ou seja, os "verificados" face à escrita ou contabilidade do contribuinte do Grupo A. III - Assim, e no caso, eram de deduzir ao lucro tributável de 1981 os prejuízos que foram "acumulados" nos exercícios de 1976 e 1977, em obediência ao disposto naquele artigo. |
| Nº Convencional: | JSTA00040422 |
| Nº do Documento: | SA219940928018121 |
| Data de Entrada: | 04/20/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO - MATESICA-MATERIAIS SINTETICOS PARA CONSTRUÇÃO SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART6 ART43 ART142. |