Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018121
Data do Acordão:09/28/1994
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SANTOS SERRA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
DEVER DE COLABORAÇÃO COM A FAZENDA NACIONAL
REPORTE
Sumário:I - O dever do contribuinte colaborar na instrução do processo tributário gracioso não exclui o dever da Administração Fiscal investigar a situação em causa, com vista ao apuramento da verdade material de factos susceptíveis de, atento o caso concreto em apreço, influir o valor tributável em contribuição industrial.
II - A aplicabilidade do art. 43 do CCI está dependente de prejuízos reais, efectivamente suportados, ou seja, os "verificados" face à escrita ou contabilidade do contribuinte do Grupo A.
III - Assim, e no caso, eram de deduzir ao lucro tributável de 1981 os prejuízos que foram "acumulados" nos exercícios de 1976 e 1977, em obediência ao disposto naquele artigo.
Nº Convencional:JSTA00040422
Nº do Documento:SA219940928018121
Data de Entrada:04/20/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO - MATESICA-MATERIAIS SINTETICOS PARA CONSTRUÇÃO SA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART6 ART43 ART142.