Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0523/07 |
| Data do Acordão: | 10/04/2007 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO ACTO NULO ACTO ANULÁVEL ELEMENTOS ESSENCIAIS FUNDAMENTAÇÃO |
| Sumário: | I - A sanção que geralmente recai sobre um acto administrativo inválido é a sua anulabilidade (art. 135.º do CPA), sendo que a lei só determina a sua nulidade quando lhe falte qualquer um dos seus elementos essenciais ou quando expressamente o sancione com essa forma de invalidade - art.º 133.º do mesmo diploma. Deste modo, só são nulos os actos administrativos especificamente indicados na lei - é o caso dos enumerados no n.º 2 daquele art.º 133.º - e aqueles a que falte um dos seus elementos essenciais. II - Por elementos essenciais do acto administrativo para efeitos do art.º 133.º, n.º 1, do CPA, deve entender-se os elementos integrantes do próprio acto administrativo contidos no art.º 120.º do mesmo código e, por isso, só são nulos os actos a que falte qualquer dos seus elementos constitutivos, pelo que só na aparência são actos administrativos. III - Deste modo, e sendo a fundamentação dos actos uma formalidade instrumental dirigida à defesa dos direitos de conteúdo material a mesma não pode ser considerada como um elemento essencial do acto administrativo salvo se, em concreto, servir para a defesa de um direito fundamental. IV - Com efeito, sendo a falta de fundamentação um vício relacionado com a legalidade externa do acto, que nada tem a ver com a sua legalidade interna, não pode a mesma considerar-se um elemento essencial do acto, um seu elemento constitutivo, e portanto um elemento cuja falta determinaria a sua nulidade. V - Daí que a sindicância de acto administrativo com fundamento na falta de fundamentação tenha de ser feita no prazo de 2 meses estabelecido no art.º 28.º da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00064562 |
| Nº do Documento: | SA1200710040523 |
| Data de Entrada: | 06/12/2007 |
| Recorrente: | A ... |
| Recorrido 1: | CM DE FREIXO DE ESPADA À CINTA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART133 ART134 ART135. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART181 ART214. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC34722 DE 1998/10/08.; AC STA PROC35872 DE 1995/11/30.; AC STA PROC44374 DE 2000/03/23.; AC STA PROC666/02 DE 2003/06/17.; AC STA PROC360/02 DE 2002/09/26.; AC STA PROC807/05 DE 2005/12/14. |
| Aditamento: | |