Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039114 |
| Data do Acordão: | 11/07/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | DOMÍNIO PÚBLICO. DOMÍNIO MUNICIPAL. LOTEAMENTO. AFECTAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. ALVARÁ. ZONA VERDE. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS. |
| Sumário: | I - No regime do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, não se verificava uma integração automática no domínio público municipal de parcelas de terreno cedidas às câmaras municipais, no âmbito de processos de loteamento. II - A afectação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir carácter dominial. III - Sendo uma parcela de terreno destinada, nos termos do alvará de loteamento, a uma «zona verde», necessariamente destinada à utilização pelo público, deve entender-se que ela, independentemente de uma efectiva afectação de facto a esse uso, foi afectada, juridicamente ao domínio público. IV - Os bens do domínio público podem ser objecto de operações de «comércio público», como é o caso de mutações dominiais. V - A transferência de bens do domínio público municipal para a titularidade de freguesias, não é matéria estranha às atribuições das câmaras municipais. VI - As câmaras municipais têm competência para alienação de bens imóveis do município, embora em certos casos o exercício dessa competência possa estar dependente de autorização da assembleia municipal. VII - A mera mudança da titularidade do domínio sobre zona verde inserida em loteamento, não envolve alteração deste. VIII - Uma deliberação camarária que não dá a conhecer, directamente ou através de remissão, as razões por que se entendeu transferir para uma freguesia a titularidade de um terreno do domínio público enferma de vício de forma por falta de fundamentação, se esse acto deve ser fundamentado por afectar interesses legítimos. |
| Nº Convencional: | JSTA00056733 |
| Nº do Documento: | SA120011107039114 |
| Data de Entrada: | 01/23/1997 |
| Recorrente: | MENDES , ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | CM DE FAFE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. ANULADO O ACTO RECORRIDO. |
| Área Temática 1: | DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO. DIR ADM GER - DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART237 N2 ART238 N1. CONST97 ART84 N2. CADM40 ART44 N1 ART45. LAL84 ART2 ART88 N1. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART19 ART22. DL 400/84 DE 1984/12/31 ART48 N1 F. PORT 678/73 DE 1973/10/09. DL 448/91 DE 1991/11/29. CCIV66 ART202 N2. LAL84 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART39 N 2 I ART51 N1 D E. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. CPA91 ART124 N1 ART125 N2 ART135. TCSTA59 ART2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33627 DE 1994/10/18 IN AP-DR 1997/04/18 PAG7038.; AC STA PROC31794 DE 1995/12/21 IN AP-DR 1998/04/30 PAG10032.; AC STA PROC44977 DE 2000/05/04. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG921 PAG953-956. JOSÉ PEDRO FERNANDES DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIV PAG183-186. MENESES CORDEIRO DIREITOS REAIS VI PAG181 NOTA190. |
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