Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039114
Data do Acordão:11/07/2001
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DOMÍNIO PÚBLICO.
DOMÍNIO MUNICIPAL.
LOTEAMENTO.
AFECTAÇÃO.
UTILIDADE PÚBLICA.
ALVARÁ.
ZONA VERDE.
COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL.
ALTERAÇÃO DE LOTEAMENTO.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ALIENAÇÃO DE BENS MUNICIPAIS.
Sumário:I - No regime do Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho, não se verificava uma integração automática no domínio público municipal de parcelas de terreno cedidas às câmaras municipais, no âmbito de processos de loteamento.
II - A afectação de uma coisa à utilidade pública é uma forma de lhe atribuir carácter dominial.
III - Sendo uma parcela de terreno destinada, nos termos do alvará de loteamento, a uma «zona verde», necessariamente destinada à utilização pelo público, deve entender-se que ela, independentemente de uma efectiva afectação de facto a esse uso, foi afectada, juridicamente ao domínio público.
IV - Os bens do domínio público podem ser objecto de operações de «comércio público», como é o caso de mutações dominiais.
V - A transferência de bens do domínio público municipal para a titularidade de freguesias, não é matéria estranha às atribuições das câmaras municipais.
VI - As câmaras municipais têm competência para alienação de bens imóveis do município, embora em certos casos o exercício dessa competência possa estar dependente de autorização da assembleia municipal.
VII - A mera mudança da titularidade do domínio sobre zona verde inserida em loteamento, não envolve alteração deste.
VIII - Uma deliberação camarária que não dá a conhecer, directamente ou através de remissão, as razões por que se entendeu transferir para uma freguesia a titularidade de um terreno do domínio público enferma de vício de forma por falta de fundamentação, se esse acto deve ser fundamentado por afectar interesses legítimos.
Nº Convencional:JSTA00056733
Nº do Documento:SA120011107039114
Data de Entrada:01/23/1997
Recorrente:MENDES , ANTÓNIO
Recorrido 1:CM DE FAFE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
ANULADO O ACTO RECORRIDO.
Área Temática 1:DIR URB - LICENÇA LOTEAMENTO.
DIR ADM GER - DOMÍNIO PÚBLICO DOMÍNIO PRIVADO.
DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST89 ART237 N2 ART238 N1.
CONST97 ART84 N2.
CADM40 ART44 N1 ART45.
LAL84 ART2 ART88 N1.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART19 ART22.
DL 400/84 DE 1984/12/31 ART48 N1 F.
PORT 678/73 DE 1973/10/09.
DL 448/91 DE 1991/11/29.
CCIV66 ART202 N2.
LAL84 NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12 ART39 N 2 I ART51 N1 D E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
CPA91 ART124 N1 ART125 N2 ART135.
TCSTA59 ART2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC33627 DE 1994/10/18 IN AP-DR 1997/04/18 PAG7038.; AC STA PROC31794 DE 1995/12/21 IN AP-DR 1998/04/30 PAG10032.; AC STA PROC44977 DE 2000/05/04.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII 9ED PAG921 PAG953-956.
JOSÉ PEDRO FERNANDES DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VIV PAG183-186.
MENESES CORDEIRO DIREITOS REAIS VI PAG181 NOTA190.
Aditamento: