Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01925/02 |
| Data do Acordão: | 01/08/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO. EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS. PROPOSTA MAIS VANTAJOSA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. PODER DISCRICIONÁRIO. PODER VINCULADO. |
| Sumário: | I - A comissão de análise, ao proceder à avaliação das propostas apresentadas pelos concorrentes, detém uma ampla margem de livre apreciação (discricionariedade técnica) na valoração dos respectivos factores, por se tratar de aspectos não vinculados do acto. II - No entanto, a sua actividade é, em grande parte vinculada, porque terá também de obedecer a critérios e a modos de cálculo pré-definidos, através dos quais se obtém a pontuação final de cada concorrente, sendo esta que determina a ordem da sua graduação. III - Assim, se após a apreciação e pontuação de todas as propostas há uma que tem pontuação superior às restantes, é esta a proposta economicamente mais vantajosa, uma vez que todos os factores (neles incluído o preço) e subfactores considerados, têm já subjacente a procura da proposta mais vantajosa e através dela, da satisfação do interesse público. IV - Não tinha, por isso, a comissão de análise de voltar a justificar o resultado obtido, porque cada factor e subfactor que para o mesmo contribuiu já fora justificado e pontuado, com observância dos critérios previstos na lei e no programa do concurso, conforme se vê do relatório de análise final e seu aditamento, de cuja fundamentação a deliberação impugnada se apropriou. |
| Nº Convencional: | JSTA00058612 |
| Nº do Documento: | SA12003010801925 |
| Data de Entrada: | 12/05/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM DE OLIVEIRA DE AZEMÉIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA DE 2001/10/01. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART4 ART6 A ART125. CPC96 ART145 N5 N6 ART660 N2 ART668 N1 D. DL 59/99 DE 1999/03/02 ART67 ART98 N4 ART100 N2 N3 ART105 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC44685 DE 2000/05/18. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG53. VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG265. |
| Aditamento: | |