Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01828/02 |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. CONCURSO. ADJUDICAÇÃO. CRITÉRIO. FACTORES DE AVALIAÇÃO. AUTO-VINCULAÇÃO. ADMISSÃO DA PROPOSTA. PODERES DA COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROPOSTAS |
| Sumário: | I - Os programas dos concursos respeitantes a adjudicação de empreitadas, elaborados pela Administração, no âmbito que a lei lhe confere, destinam-se a definir os termos a que obedece o respectivo processo (cf., v.g., os art.ºs 66.º e 105.º do DL 59/99, de 2 de Março), constituindo verdadeiros regulamentos administrativos, neles se inscrevendo obrigatoriamente os critérios e factores de apreciação das propostas para adjudicação da empreitada, autovinculando-se a Administração ao seu cumprimento, passando tal regulação a integrar o bloco de legalidade a que deve observância, estando a autoridade adjudicante obrigada a decidir com base na conjugação dos critérios, factores, subfactores e parâmetros antes enunciados (vinculação positiva), e a não considerar quaisquer outros (vinculação negativa). II - Respeitado o enunciado quadro normativo, nada impede que a Comissão de Análise de Propostas, relativamente a anterior projecto de decisão adjudicatória, opere um outro entendimento (por reputar de ilegal o que foi seguido naquela proposta de adjudicação) quanto ao conteúdo de algum dos parâmetros que integrem algum dos subfactores de apreciação das propostas. III - Constituindo a montagem e construção do estaleiro uma especial obrigação que, salvo estipulação em contrário, o empreiteiro tem que realizar à sua custa (cf. art.º 24.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do DL n.º 59/99, de 2.3), e sendo certo que não foi erigida como parâmetro de avaliação de algum factor ou subfactor, irreleva o que tal propósito se fez consignar numa das propostas candidatas. IV - Constituindo elemento instrutório da proposta, a apresentação ("por cada um dos empreiteiros, ou por cada uma das empresas associadas" - cf Programa do Concurso) de Programa de Controlo de Qualidade adequado à Obra em questão, com a consolidação na ordem jurídica do acto de admissão da mesma proposta, não mais pode discutir-se, para efeitos de apreciação do mérito da proposta, a falta de tal elemento instrutório qua tale, isto é o facto de a proposta do consórcio vencedor conter um (único) programa atinente a uma das empresas que o integram que, aliás, a Comissão entendeu como adequado à obra em questão, como era previsto no respectivo factor de apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA00058775 |
| Nº do Documento: | SA120030114O1828 |
| Data de Entrada: | 11/27/2002 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA ANA-AEROPORTOS DE PORTUGAL SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DE LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Legislação Nacional: | DL 59/99 DE 1999/03/02 ART24 N1 N2 A ART66 ART105. |
| Aditamento: | |