Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 26126A |
| Data do Acordão: | 05/19/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | OLIVEIRA E CASTRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO |
| Sumário: | Constituindo a prestação de caução bancária uma garantia do pagamento da importância devida à Administração por força do acto impugnado e funcionando como condição de suspensão da eficácia desse acto, a requerente não pode pedir que a mesma seja julgada extinta, sem desistir préviamente da suspensão da eficácia do acto. É o que resulta conjugadamente do disposto nos artigos 76 n. 2 e 79 n. 2 da LPTA.* |
| Nº Convencional: | JSTA00034597 |
| Nº do Documento: | SA11992051926126A |
| Data de Entrada: | 06/21/1988 |
| Recorrente: | RAR-REFINARIAS DE AÇUCAR REUNIDAS SA |
| Recorrido 1: | SE DO TESOURO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N2 ART79 N2. |