Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016035 |
| Data do Acordão: | 11/10/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COELHO DIAS |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - O requerimento de interposição dum recurso jurisdicional, acto da parte visando submeter à apreciação de tribunal superior a decisão impugnada, a que se refere o art. 687 do C.P.Civil, não pode ser substituído por peça processual que contenha, somente, a alegação do "recurso". II - Requerimento de interposição e alegação são actos das partes, distintos, em que o segundo pressupõe a existência do primeiro. III - Assim, a mera junção aos autos de alegações, com a finalidade de interpor recurso duma decisão, sem aquele prévio requerimento, é irrelevante e não obsta ao trânsito em julgado daquela. |
| Nº Convencional: | JSTA00040669 |
| Nº do Documento: | SA219931110016035 |
| Data de Entrada: | 02/17/1993 |
| Recorrente: | FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA |
| Recorrido 1: | CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE XABREGAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO. |
| Objecto: | DESP RELATOR. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART687 N1 N2 N3 ART688 ART689 ART765 N2. LPTA85 ART103 D ART113 N1. |
| Referência a Doutrina: | CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG128. ARMINDO RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL PAG188-292. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG326-327. |