Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016035
Data do Acordão:11/10/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:COELHO DIAS
Descritores:RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
REQUERIMENTO
Sumário:I - O requerimento de interposição dum recurso jurisdicional, acto da parte visando submeter à apreciação de tribunal superior a decisão impugnada, a que se refere o art. 687 do C.P.Civil, não pode ser substituído por peça processual que contenha, somente, a alegação do "recurso".
II - Requerimento de interposição e alegação são actos das partes, distintos, em que o segundo pressupõe a existência do primeiro.
III - Assim, a mera junção aos autos de alegações, com a finalidade de interpor recurso duma decisão, sem aquele prévio requerimento, é irrelevante e não obsta ao trânsito em julgado daquela.
Nº Convencional:JSTA00040669
Nº do Documento:SA219931110016035
Data de Entrada:02/17/1993
Recorrente:FABRICA DE QUEIJO ERU PORTUGUESA LDA
Recorrido 1:CHEFE DA DELEGAÇÃO ADUANEIRA DE XABREGAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - REC JURISDICIONAL.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART687 N1 N2 N3 ART688 ART689 ART765 N2.
LPTA85 ART103 D ART113 N1.
Referência a Doutrina:CASTRO MENDES RECURSOS 1980 PAG128.
ARMINDO RIBEIRO MENDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL PAG188-292.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG326-327.