Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016318
Data do Acordão:04/21/1971
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:SISA
PREDIO RUSTICO
VALOR DE AQUISIÇÃO
ESCRITURA PUBLICA
DECLARAÇÃO INEXACTA
MULTA FISCAL
INFRACÇÃO FISCAL
ACUSAÇÃO
AUTO DE NOTICIA
FE EM JUIZO
PROVA
Sumário:I - Nos termos do paragrafo 2 do artigo 158 do
Codigo da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, o alheador de um predio incorre na multa cominada no corpo deste artigo se o preço declarado na respectiva escritura, em que o mesmo alheador interveio, e inferior ao que este recebeu do adquirente.
II - Não procede, porem, a acusação por infracção daquele preceito se o auto de noticia não faz fe em juizo e se não prova que o preço recebido pelo vendedor foi superior ao que consta da escritura.
Nº Convencional:JSTA00017058
Nº do Documento:SA219710421016318
Data de Entrada:07/24/1970
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:MOURÃO , ANTONIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:71
Apêndice:DG
Data do Apêndice:11/10/1972
1ª Pág. de Publicação do Acordão:213
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI DE 1970/07/01.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA.
Legislação Nacional:CSISD58 ART19 ART158 PAR2.
CPCI63 ART108 ART109.