Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:009521
Data do Acordão:05/04/1978
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
CALCULO DA PENSÃO
VENCIMENTO COMPLEMENTAR
ONUS DE PROVA
DESCONTO DE QUOTA
VENCIMENTO BASE
DESVIO DE PODER
PODER DISCRICIONARIO
FUNCIONARIO ULTRAMARINO
INDEPENDENCIA DE MOÇAMBIQUE
PERDA DE JURISDIÇÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Sumário:I - O paragrafo 6 do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aditado pelo Decreto n. 49165, abrangia as remunerações acidentais, mas não o vencimento complementar.
II - Aquele preceito impunha ao interessado o onus de provar que a media das remunerações recebidas nos ultimos dez anos sobre as quais tinha incidido o desconto de quota era superior ao vencimento base em função do qual devesse normalmente ser calculada a pensão de aposentação.
III - O desvio de poder so e susceptivel de afectar o exercicio de poderes discricionarios, e o calculo da pensão de aposentação nos termos do artigo 445 do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino não envolve o exercicio de poderes dessa natureza.
Nº Convencional:JSTA00010826
Nº do Documento:SA119780504009521
Recorrente:SANTOS , ANTONIO
Recorrido 1:GOVR GERAL DE MOÇAMBIQUE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/08/1982
1ª Pág. de Publicação do Acordão:714
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP GOVR GERAL DE MOÇAMBIQUE DE 1973/10/23.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:EFU66 ART148 ART324 ART445 PAR6 ART446 PAR2 PAR3 PAR6.
D 49165 DE 1969/08/02.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC9523 DE 1977/11/24.
AC STA PROC9518 DE 1977/04/28.
AC STA DE 1975/11/27 IN COL AC PAG1105.
Referência a Doutrina:SIMÕES DE OLIVEIRA ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO ANOTADO E COMENTADO PAG132.
Aditamento:A independencia de Moçambique so determinou a perda de jurisdição do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar a legalidade dos actos administrativos praticados por membros da administração portuguesa do referido territorio quando aqueles respeitam a materias ou relações juridicas que por virtude da independencia deixaram de estar sujeitos a soberania portuguesa, o que não e o caso das aposentações dos agentes da administração portuguesa dos antigos territorios ultramarinos.