Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025119
Data do Acordão:11/08/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EMOLUMENTOS.
NOTÁRIO.
REENVIO PREJUDICIAL.
DIREITO COMUNITÁRIO.
Sumário:I - O facto de o tribunal nacional estar dispensado de submeter uma dada questão ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias por este já se ter pronunciado em anterior reenvio prejudicial não significa que aquele tribunal seja livre de divergir deste na interpretação das normas de direito comunitário em causa.
II - Aquela dispensa visa apenas poupar o TJCE a sucessivos reenvios prejudiciais sobre o mesmo tema, assegurada como já está, pela sua anterior pronúncia, vinculativa para os tribunais nacionais, a uniforme interpretação e aplicação daquelas normas de direito comunitário.
III - Quer os emolumentos notariais liquidados ao abrigo do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado constituam taxa, quer imposto, são incompatíveis com a alínea c) do artigo 10° da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969, na redacção dada pela Directiva 85/303/CEE, do Conselho, de 10 de Outubro de 1985, na interpretação dada pelo TJCE, o que torna despicienda a discussão sobre a correcta qualificação daqueles tributos.
Nº Convencional:JSTA00054790
Nº do Documento:SA220001108025119
Data de Entrada:04/12/2000
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:IMPARSA-INDÚSTRIAS E PARTICIPAÇÕES SGPS SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - EMOLUMENTOS.
Legislação Nacional:CNOT60 ART5.
L 52-C/96 DE 1996/12/27 ART57.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 69/335/CEE DE 1969/07/17 SOBRE EMOLUMENTOS NOTARIAIS ART10 C.
DIR CONS CEE 85/303/CEE DE 1985/10/10 SOBRE EMOLUMENTOS NOTARIAIS.
Aditamento: