Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 014646 |
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Data do Acordão: | 01/13/1993 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | CASTRO MARTINS |
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Descritores: | TRANSGRESSÃO FISCAL CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
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Sumário: | I - Na hipótese de mais favorável ao réu, o regime prescricional penal estatuído em lei nova deve, com ressalva do caso julgado, aplicar-se-lhe retroactivamente em bloco, como se todos os factos, inclusive os processuais, se tivessem passado sob o seu império, e tendo em conta que esse regime integra não apenas o prazo da prescrição mas também o seu processo de contagem e as causas de suspensão e de interrupção. II - Esta regra vale também para as transgressões fiscais, já que estas se integram no âmbito do direito penal, ainda que porventura secundário. III - Por força da parte final do n. 4 do art. 29 da Constituição, este princípio deve também aplicar-se às contra-ordenações fiscais. IV - Enfermam de inconstitucionalidade material, por violarem o referido preceito da Constituição, os arts. 2 e 5/2 do DL n. 20-A/90 na medida em que, ao disporem que as normas, mesmo substantivas, do RJIFNA só se aplicam a factos praticados depois da sua entrada em vigor, visam proibir se apliquem, ainda quando mais favoráveis ao infractor, os preceitos neste diploma adoptados sobre prescrição do procedimento judicial a factos do pretérito, previstos e punidos ao tempo da sua prática como transgressões fiscais. |
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Nº Convencional: | JSTA00036377 |
Nº do Documento: | SA219930113014646 |
Data de Entrada: | 06/17/1992 |
Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
Recorrido 1: | SANTOS , JOAQUIM |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
Ano da Publicação: | 93 |
Privacidade: | 01 |
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Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TT1INST LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA-ORDENAÇÃO. |
Área Temática 2: | DIR CONST. |
Recusa Aplicação: | DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
Legislação Nacional: | CPCI63 NA REDACÇÃO DO DL 500/79 DE 1979/12/22 ART115 B PAR1 PAR2. CP82 ART4 N2. CONST89 ART29 N4 ART207. DL 433/82 DE 1982/10/27 ART3 N2 ART27 ART28 N1 A C. RJIFNA90 ART4 N2. DL 20-A/90 DE 1990/01/15 ART2 ART5 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1986/03/05 IN BMJ N355 PAG180. AC STJ DE 1986/04/02 IN BMJN 356 PAG117. AC STJ DE 1986/10/29 IN BMJ N360 PAG40. ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS 1989/03/17 PAG1149. ASS STJ IN BMJ N384 PAG163. ASS STJ IN BMJ N251 PAG75. AC STA DE 1980/01/16 IN AP-DR PAG27. AC STA DE 1981/03/25 IN AP-DR PAG31. AC STA DE 1983/11/24 IN AP-DR PAG4667. AC STA DE 1983/12/15 IN AP-DR PAG4973. AC STA DE 1985/01/10 IN AP-DR PAG17. AC STAPLENO DE 1986/11/27 IN ADN305 PAG706. AC STA PROC15829 DE 1988/10/18. |
Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208. |
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