Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 02047/02 |
| Data do Acordão: | 05/13/2003 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. ERRO DE JULGAMENTO. PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO. NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO. |
| Sumário: | I - A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma). II - Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista. III - Tendo sido colocada a questão da intempestividade do recurso e tendo-a o juiz julgado improcedente, mediante a apreciação de dois dos quatro vícios arguidos pelo recorrente como geradores da nulidade dos actos impugnados, nada dizendo quanto aos outros dois, não padece de nulidade de omissão de pronúncia a sentença que assim decidiu, porquanto a questão colocada foi a da intempestividade e a mesma foi decidida, constituindo a natureza da invalidade dos actos decorrente dos vícios não conhecidos argumentos ou razões utilizados pelo recorrente para defender a sua tempestividade, cujo não conhecimento o que pode determinar é erro de julgamento. IV - A incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso. V - O prazo para interposição de recurso contencioso conta-se a partir da notificação do acto ou da sua publicação, quando for obrigatória (artigo 29.º da LPTA), sendo irrelevante, para o efeito, o seu conhecimento oficial dos interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA00059245 |
| Nº do Documento: | SA12003051302047 |
| Data de Entrada: | 12/20/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2002/04/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART20 ART268 N3 N4. CPC96 ART456 N2 ART660 N2 ART668 N1 D. RGEU51 ART165 ART167. DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N1. LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30. CPA91 ART67 N1 B ART68 ART132 N1 N2. RSTA57 ART47 ART52. CADM40 ART828. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC45759 DE 2002/06/04.; AC STA PROC1/03 DE 2003/02/05.; AC STA PROC47203 DE 2002/02/13.; AC STA PROC126/03 DE 2003/04/09.; AC STA PROC129/02 DE 2003/03/18.; AC STA PROC42491 DE 1998/02/12.; AC STA PROC274/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC48168 DE 2002/10/30.; AC STA PROC48168-A DE 2003/01/23.; AC STA PROC47717 DE 2000/10/30.; AC STA PROC87/03 DE 2003/02/19.; AC STA PROC47316 DE 2000/05/24.; AC STA PROC42603 DE 1999/02/04.; AC STAPLENO PROC42491 DE 1999/03/19.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STA PROC45390 DE 2000/11/09.; AC STA PROC36902 DE 1999/11/24.; AC STA PROC46480 DE 2001/01/18.; AC STA PROC47784 DE 2001/07/12. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153-154 PAG331 PAG333 PAG935. FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG207. RELATÓRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IN BMJ N396 PAG526. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED 4REIMPRESSÃO PAG352 PAG635-636. |
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