Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02047/02
Data do Acordão:05/13/2003
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA.
OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
ERRO DE JULGAMENTO.
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO.
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
CONHECIMENTO OFICIAL DO ACTO.
Sumário:I - A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
II - Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
III - Tendo sido colocada a questão da intempestividade do recurso e tendo-a o juiz julgado improcedente, mediante a apreciação de dois dos quatro vícios arguidos pelo recorrente como geradores da nulidade dos actos impugnados, nada dizendo quanto aos outros dois, não padece de nulidade de omissão de pronúncia a sentença que assim decidiu, porquanto a questão colocada foi a da intempestividade e a mesma foi decidida, constituindo a natureza da invalidade dos actos decorrente dos vícios não conhecidos argumentos ou razões utilizados pelo recorrente para defender a sua tempestividade, cujo não conhecimento o que pode determinar é erro de julgamento.
IV - A incorrecta qualificação como nulidade de ilegalidades integradoras de erro de julgamento não impede o Tribunal de proceder à qualificação jurídica correcta e apreciar, nessa base, os fundamentos do recurso.
V - O prazo para interposição de recurso contencioso conta-se a partir da notificação do acto ou da sua publicação, quando for obrigatória (artigo 29.º da LPTA), sendo irrelevante, para o efeito, o seu conhecimento oficial dos interessados.
Nº Convencional:JSTA00059245
Nº do Documento:SA12003051302047
Data de Entrada:12/20/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:VEREADOR DO PELOURO DO URBANISMO DA CM DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2002/04/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST97 ART20 ART268 N3 N4.
CPC96 ART456 N2 ART660 N2 ART668 N1 D.
RGEU51 ART165 ART167.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART58 N1.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 N1 ART30.
CPA91 ART67 N1 B ART68 ART132 N1 N2.
RSTA57 ART47 ART52.
CADM40 ART828.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC45759 DE 2002/06/04.; AC STA PROC1/03 DE 2003/02/05.; AC STA PROC47203 DE 2002/02/13.; AC STA PROC126/03 DE 2003/04/09.; AC STA PROC129/02 DE 2003/03/18.; AC STA PROC42491 DE 1998/02/12.; AC STA PROC274/02 DE 2002/07/10.; AC STA PROC48168 DE 2002/10/30.; AC STA PROC48168-A DE 2003/01/23.; AC STA PROC47717 DE 2000/10/30.; AC STA PROC87/03 DE 2003/02/19.; AC STA PROC47316 DE 2000/05/24.; AC STA PROC42603 DE 1999/02/04.; AC STAPLENO PROC42491 DE 1999/03/19.; AC STA PROC42048 DE 1999/09/23.; AC STA PROC45390 DE 2000/11/09.; AC STA PROC36902 DE 1999/11/24.; AC STA PROC46480 DE 2001/01/18.; AC STA PROC47784 DE 2001/07/12.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG153-154 PAG331 PAG333 PAG935.
FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG207.
RELATÓRIO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL IN BMJ N396 PAG526.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO 2ED 4REIMPRESSÃO PAG352 PAG635-636.
Aditamento: