Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0261/09
Data do Acordão:09/23/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:IMPOSTO SUCESSÓRIO
QUOTA SOCIAL
VALOR
Sumário: I - O valor de quota de sociedade comercial transmitida por herança é determinado pelo último balanço aprovado à data do óbito, sendo seu pressuposto que tenha sido elaborado de acordo com as regras contabilísticas legalmente estabelecidas (artigo 20.º,§ 3.º, regra 3.º, do CIMSISD).
II - A correcção do balanço a que se referem a regra 4.ª do mesmo parágrafo e artigo 77.º do mesmo diploma legal só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração.
Nº Convencional:JSTA00065954
Nº do Documento:SA2200909230261
Data de Entrada:03/09/2009
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES.
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART280.
ETAF02 ART26 ART38.
CCIV66 ART8 N3.
CIMSISD91 ART20 ART77.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC20965 DE 1997/02/26.; AC STA PROC20968 DE 1998/03/11.; AC STA PROC20967 DE 1999/03/17.; AC STA PROC1369/04 DE 2005/06/22.; AC STAPLENO PROC36/09 DE 2009/04/22.
Aditamento: