Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0261/09 |
| Data do Acordão: | 09/23/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | IMPOSTO SUCESSÓRIO QUOTA SOCIAL VALOR |
| Sumário: | I - O valor de quota de sociedade comercial transmitida por herança é determinado pelo último balanço aprovado à data do óbito, sendo seu pressuposto que tenha sido elaborado de acordo com as regras contabilísticas legalmente estabelecidas (artigo 20.º,§ 3.º, regra 3.º, do CIMSISD). II - A correcção do balanço a que se referem a regra 4.ª do mesmo parágrafo e artigo 77.º do mesmo diploma legal só é admissível quando o balanço se mostre elaborado em desconformidade com as regras legais e contabilísticas vigentes à data da sua elaboração. |
| Nº Convencional: | JSTA00065954 |
| Nº do Documento: | SA2200909230261 |
| Data de Entrada: | 03/09/2009 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - SUCESSÕES DOAÇÕES. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART280. ETAF02 ART26 ART38. CCIV66 ART8 N3. CIMSISD91 ART20 ART77. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC20965 DE 1997/02/26.; AC STA PROC20968 DE 1998/03/11.; AC STA PROC20967 DE 1999/03/17.; AC STA PROC1369/04 DE 2005/06/22.; AC STAPLENO PROC36/09 DE 2009/04/22. |
| Aditamento: | |