Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0829/11
Data do Acordão:06/14/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:TERCEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO
MATÉRIA DE DIREITO
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:I - No presente processo, é possível o recurso ordinário para o STA em 3°grau de jurisdição pois os embargos foram deduzidos em 29-01-1997, (tendo sido, por despacho, de 08-07-1997, convidada a embargante a apresentar em 10 dias nova petição, o que veio a fazer), ou seja antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, e que de acordo com o disposto no artigo 120.º do ETAF apenas afectou os processos instaurados a partir da sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 15 de Setembro de 1997, ex vi da Portaria n.º 398/97,de 18 de Junho, data em que o Tribunal Central Administrativo iniciou o seu funcionamento e foi instalado.
II - Mas, apesar disso, não pode a recorrente vir agora pretender que este Superior Tribunal reanalise matéria de facto, quando num processo em que intervém em terceiro grau de jurisdição a Secção de CT do STA apenas conhece matéria de direito (n°4 do artigo 21º do anterior ETAF). Sobre as limitações de conhecimento do STA vide o nosso ac.de 21/03/2012 no rec. 0112/12.
III - Muito embora na última conclusão do seu recurso a recorrente faça referência à violação dos artºs 303 do CPT (então vigente) e artºs 817º e 818º do C. Civil entendemos que não suscita qualquer questão de interpretação ou aplicação destes normativos suscitando, a final, sempre a divergência com a matéria fixada ou que entende devia ter sido fixada para afirmar a pretensa violação destes preceitos.
Assim sendo o recurso é de julgar improcedente.
Nº Convencional:JSTA000P14310
Nº do Documento:SA2201206140829
Data de Entrada:09/22/2011
Recorrente:A......, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: