Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:073/09
Data do Acordão:06/17/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO
TEMPESTIVIDADE
Sumário:1 .Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não obsta ao conhecimento do recurso (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª ed.);
2. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal, embora não considerando especificamente todos os argumentos invocados pela parte no sentido da improcedência da excepção de caducidade, decide a questão da caducidade do direito de acção que lhe é submetida;
3. Se o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças).
Nº Convencional:JSTA00065816
Nº do Documento:SA220090617073
Data de Entrada:01/21/2009
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA DE 2008/05/23 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART685-A ART668 N1 D ART502 N1 ART229 N2.
CCIV66 ART331 N1 N2.
CPPTRIB99 ART125 N1 ART2 E ART146 N1.
CPTA02 ART176 N2 ART175.
LGT98 ART102 N1 ART100.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4 ART7.
CONST76 ART205 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC570A/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC983/08 DE 2009/03/19.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG912.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VV PAG143 PAG361.
LEBRE DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 2ED V3 TI PAG54.
Aditamento: