Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 073/09 |
| Data do Acordão: | 06/17/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA EXECUÇÃO DE JULGADO ANULATÓRIO TEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | 1 .Desde que a alegação termine por conclusões, desde que a parte final desta peça mereça realmente a qualificação de conclusões, o facto de estas serem mais extensas do que podiam e deviam ser não obsta ao conhecimento do recurso (JOSÉ ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, Volume V, 3.ª ed.); 2. Não se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia se o tribunal, embora não considerando especificamente todos os argumentos invocados pela parte no sentido da improcedência da excepção de caducidade, decide a questão da caducidade do direito de acção que lhe é submetida; 3. Se o prazo de 6 meses para requerer a execução de julgado se inicia após o termo do prazo legal para a execução espontânea do decidido, existindo norma tributária que estabelece que o prazo para a execução espontânea pela Administração tributária se conta da remessa do processo ao órgão da administração tributária competente para a execução (havendo a faculdade do interessado, que não o dever, de requerer essa remessa), deve entender-se que a remessa do processo ao órgão da Administração tributária teria de ser oficiosamente notificada pela secretaria do tribunal à interessada, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º do Código de Processo Civil, pois que o direito processual da parte à execução do julgado não depende de prazo a fixar pelo juiz nem de prévia citação, antes decorre da lei, que fixa o seu termo inicial na dependência da prática de um acto do próprio Tribunal (a remessa do processo ao serviço de finanças). |
| Nº Convencional: | JSTA00065816 |
| Nº do Documento: | SA220090617073 |
| Data de Entrada: | 01/21/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2008/05/23 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART685-A ART668 N1 D ART502 N1 ART229 N2. CCIV66 ART331 N1 N2. CPPTRIB99 ART125 N1 ART2 E ART146 N1. CPTA02 ART176 N2 ART175. LGT98 ART102 N1 ART100. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4 ART7. CONST76 ART205 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC570A/08 DE 2008/12/03.; AC STA PROC983/08 DE 2009/03/19. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 5ED VI PAG912. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 3ED VV PAG143 PAG361. LEBRE DE FREITAS E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO 2ED V3 TI PAG54. |
| Aditamento: | |