Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0943/03 |
| Data do Acordão: | 09/29/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA. INDEMNIZAÇÃO. PRODUTOS FLORESTAIS. PROVA TESTEMUNHAL. |
| Sumário: | I. No âmbito da Reforma Agrária, a indemnização devida apenas abrange o período, e a área, em que os proprietários estiveram privados do uso e fruição dos bens (art.º 5, n.º 1, do DL 199/88, de 31.5, na redacção do DL 38/95, de 14.2), cabendo, nos termos gerais, a prova dos factos constitutivos desse direito aos interessados (art.º 342, n.º 1, do CC e art.º 88, n.º 1, do CPA) sem prejuízo, todavia de o "órgão competente ... procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito." (art.º 87, n.º 1, do CPA). II. Com aquelas regras visa o legislador alcançar a verdade material no procedimento administrativo, sendo certo que o seu regime só poderá ser afastado por lei especial e com fundamento bastante, não assumindo essas características os art.ºs 10 e 11 do referido DL 198/88, mesmo com a redacção do DL 38/95, de 14.2. III. Improcede o recurso contencioso de acto que não reconhece um corte de pinheiros alegadamente ocorrido numa área de cerca de 400há, expropriada ao abrigo das leis da reforma Agrária, e que, efectivamente, não limitou aos interessados o direito a apresentarem as provas que entendessem. |
| Nº Convencional: | JSTA0005792 |
| Nº do Documento: | SA1200509290943 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN E MINAGRP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |