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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0465/02
Data do Acordão:11/24/2004
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
DEVOLUÇÃO DE PRÉDIO EXPROPRIADO.
CÁLCULO DE INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
CORTIÇA.
INDEMNIZAÇÃO.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - Relativamente aos bens expropriados ao abrigo das leis da reforma agrária que integravam o capital de exploração e foram devolvidos, o prejuízo sofrido pelos titulares de direitos sobre eles consubstancia-se na privação temporária que é indemnizada autonomamente, abrangendo o rendimento líquido dos bens florestais, pelo que a atribuição cumulativa de uma indemnização por frutos pendentes, que constituem uma parte do rendimento líquido do prédio durante o período de privação, reconduzir-se-ia a uma duplicação parcial de indemnização pelo mesmo prejuízo.
II — Do preceituado no art° 7.° n°s 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 199/88, na redacção do Decreto-Lei nº 38/95, resulta que as indemnizações por expropriações e nacionalizações efectuadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária serão fixadas com base no valor corrente dos bens ou direitos, mas estes valores devem «referir-se a data da ocupação, nacionalização ou expropriação, consoante o acto que tiver ocorrido em primeiro lugar». III - Assim, a indemnização relativa a extracção de produtos florestais, depois de determinado o valor do rendimento liquido dos produtos florestais [com base nos valores de venda desses produtos e dos encargos previstos no art. 5 , n.° 1, do Decreto-Lei n.° 312/95, de 31 de Julho, aplicável por força do disposto na alínea d), do nº 2 do art. 5 ° do Decreto-Lei n.° 199/88] há que determinar qual o valor que correspondia a esse rendimento à data em que o proprietário ficou privado do uso e fruição dos prédios.
IV - O valor assim encontrado é actualizado nos termos do art. 24.° da Lei n° 80/77, de 26 de Outubro, em que se estabelece que os juros das obrigações em que se consubstancia o pagamento das indemnizações se vencem desde a data da nacionalização ou expropriação ou da ocupação efectiva dos prédios.
V - O regime de indemnização previsto no Decreto-Lei n.° 199/88 não contende com o direito a justa indemnização, previsto no art°62° n°2 da C.R.P., por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista no art°94° (anteriormente no art°97.°) da C.R.P., em termos que não impõem uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas apenas exigem uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios.
VI - Por outro lado, inserindo-se na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República legislar sobre os critérios de indemnizações a pagar por nacionalizações e expropriações realizadas ao abrigo das leis da Reforma Agrária (arts. 82.° e 168°, n.° 1, alínea 1), da C.R.P. na redacções de 1982, e 83.° e 168°, n.°1, alínea 1), nas redacções de 1989 e 1992], não podia o Governo, ao aprovar os Decretos-Lei n°s 199/88, 199/91, e 38/95, estabelecer, sem incorrer em inconstitucionalidade orgânica, critérios de indemnização distintos dos previstos na Lei n°80/77, cujo regime jurídico desenvolveu através daqueles diplomas (arts. 115.°, n°2, da C.R.P., em qualquer daquelas redacções).
VII - No âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art°9° alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art°81.°, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica».
Nº Convencional:JSTA00062204
Nº do Documento:SAP200411240465
Data de Entrada:09/26/2002
Recorrente:A... E OUTRO
Recorrido 1:MIN DA AGRICULTURA, PESCAS E FLORESTAS E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 2 SUBSECÇÃO DO CA PROC465/02.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 N1 D.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC47391 DE 2001/04/28.; AC STAPLENO PROC47421 DE 2004/06/02.; AC STAPLENO PROC339/02 DE 2004/06/02.
Aditamento: