Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029982
Data do Acordão:03/10/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NASCIMENTO COSTA
Descritores:INSTITUTO SUPERIOR DE ENGENHARIA
CONCURSO DE PROVIMENTO
PROFESSOR-COORDENADOR
AVISO DE ABERTURA DE CONCURSO
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
JÚRI
DELIBERAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
Sumário:I - O júri que procede à avaliação curricular para provimento em lugares de professor-coordenador dos Institutos Superiores de Engenharia é constituído nos termos do art. 14-4 do D. L. 389/88 de 25-10, não se aplicando os arts. 15, 16 e 23 do D. L. 185/81 de 1-7.
II - Não têm nesse caso que constar do aviso de abertura os critérios de selecção e ordenação dos candidatos (art. 16-
1-d) do D. L. 185/81).
III - Na sua função de apreciação do mérito dos candidatos, através da avaliação curricular, o júri age num espaço de grande liberdade de julgamento.
IV - São insindicáveis os juízos de ponderação sobre o "valor" dos vários factores na apreciação global do mérito relativo dos candidatos, salvo violação de princípios fundamentais, erro manifesto ou desvio de poder.
V - Pende então sobre o recorrente o ónus de aduzir factos concretos que permitam o controlo excepcional dos juízos de valor formulados, designadamente na hipótese de erro nos pressupostos.
VI - Nos termos do art. 14-6 do D. L. 389/88, "o peso específico da alín. c) do número anterior (exercício de actividades nos órgãos de gestão) não poderá exceder 20% do total, devendo ser contabilizados 2, 5% por cada ano lectivo completo de exercício de funções de gestão".
VII - O júri tem de respeitar a regra do número anterior, não podendo desvirtuar o peso desse factor no total, introduzindo um factor correctivo (1-X), em que "1" corresponde a 100% e "X" à percentagem obtida no critério da referida alín. c).
VIII- Poderia no entanto estabelecer um "tecto" de 75%, abaixo do qual os candidatos se considerariam excluídos.
IX - Neste tipo de deliberações importa, para efeitos de fundamentação, que das actas constem, directamente ou por remissão inequívoca para outros documentos do processo do concurso, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais o júri procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
Nº Convencional:JSTA00038877
Nº do Documento:SA119940310029982
Data de Entrada:10/10/1991
Recorrente:SILVA , JOSE
Recorrido 1:SE DO ENSINO SUPERIOR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO SUPERIOR DE 1991/07/19.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPC67 ART666 N1.
LOSTA56 ART18.
LPTA85 ART30 N1 A.
DL 185/81 DE 1981/07/01 ART15 N2 ART16 ART22 C ART23.
DL 389/88 DE 1988/10/25 ART8 ART13 N2 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31843 DE 1993/05/20.
AC STAPLENO DE 1990/12/18 IN AD N355PAG880.
AC STA PROC28666 DE 1992/03/17.
AC STA PROC25614 DE 1992/06/04.
AC STA PROC28259 DE 1993/07/01.
AC STA DE 1990/04/26 INBMJ N396 PAG327.
AC STA DE 1990/11/27 IN AD N362 PAG190.
AC STA PROC24047 DE 1989/05/02.
AC STA PROC27241 DE 1990/13/11.
AC STA PROC28567 DE 1993/03/12.
Referência a Pareceres:P PGR 25/91 IN DR IIS DE 1991/10/16.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V2 PAG180.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PAG261.