Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 079/19.1BALSB |
| Data do Acordão: | 10/15/2020 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | CONCURSO PARA JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO CONCURSO CURRICULAR COMPOSIÇÃO DO JÚRI CSTAF FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO DISPENSA DE AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - A circunstância de o júri de concurso curricular para provimento de vagas de juiz conselheiro no STA ser composto por uma maioria de elementos não magistrados, tal como também sucede com o CSTAF (como determinado, respetivamente, pelos arts. 66º nº 3 e 75º nº 1 do ETAF), não ofende a garantia, inerente ao Estado de Direito, de acesso a um tribunal independente, nem contraria o direito europeu ou a jurisprudência do TJUE ou do TEDH. II - As Recomendações do “Grupo GRECO” não se revestem de vinculatividade. III - Na ponderação do item “atividade exercida no âmbito forense”, e ainda que o concurso se destine a preencher vagas na secção de contencioso tributário, pode e deve ser considerado o exercício de funções dos candidatos em qualquer tribunal, sem prejuízo da consideração de “outros fatores relevantes que respeitem à preparação específica”. IV - E, a esse respeito, não se divisa qualquer erro de apreciação se foi valorizada a experiência dos candidatos que exerceram funções nas secções ou tribunais de contencioso tributário em contraponto com a considerada “mitigada pertinência” da experiência de candidatos que aí não exerceram funções ou o fizeram de forma meramente fugaz. V - Também não se mostra verificada falta de fundamentação se do ato homologatório consta a valoração atribuída a cada candidato, sendo possível apreender o “iter” que conduziu a esse resultado final, pois ficaram patenteados os valores mínimos e máximos atribuídos a cada fator e subfator, o que abstratamente releva e era de ponderar para preenchimento desses fatores e subfatores, o que foi tido em conta de mais relevante no preenchimento concreto de cada fator, especificamente quanto a cada candidato, e a pontuação concretamente atribuída a cada fator. VI - Ainda que possa ter-se por insuficientemente fundamentada a dispensa da audiência dos interessados por invocada “urgência na decisão” (nos termos do art. 124º nºs 1 a) e 2 do CPA), a fundamentação cumulativa dessa dispensa atenta “a qualidade dos concorrentes, a natureza curricular do concurso e a respetiva tramitação, designadamente a defesa pública do currículo” (nos termos da alínea e) do nº 1 do citado art. 124º) é suficiente para afastar vício formal de preterição de audiência dos interessados. |
| Nº Convencional: | JSTA000P26514 |
| Nº do Documento: | SA120201015079/19 |
| Data de Entrada: | 10/24/2019 |
| Recorrente: | A........................... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |