Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0198/05 |
| Data do Acordão: | 05/05/2005 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | OPOSIÇÃO DE JULGADOS. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. |
| Sumário: | I — A arguição, em requerimento autónomo, da nulidade de um acórdão proferido em 2.° grau de jurisdição difere para o momento da notificação da pronúncia que negue tal nulidade o «dies a quo» do prazo para, daquele primeiro aresto, se interpor recurso por oposição de julgados. II — Esse prazo, que é de dez dias, não se interrompe ou suspende pelo facto de o litigante que arguira a nulidade recorrer erroneamente do acórdão que veio a recusar a existência dela. III — Assim, é extemporâneo — pelo que não devia ter sido admitido e não pode ser conhecido — o recurso por oposição de julgados que só foi interposto vários meses depois de o respectivo recorrente ser notificado do aresto que denegara a nulidade por ele apontada ao acórdão supostamente em oposição, ainda que o mesmo recorrente, entretanto, tivesse pugnado debalde pela admissão do recurso que deduzira do aresto que recusou a existência daquela nulidade. |
| Nº Convencional: | JSTA0005350 |
| Nº do Documento: | SAP200505050198 |
| Recorrente: | CEME |
| Recorrido 1: | A... E OUTROS |
| Votação: | * |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |