Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 039417 |
| Data do Acordão: | 04/24/1996 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO DEVER LEGAL DE DECIDIR ACTO CONFIRMATIVO ACTO LESIVO |
| Sumário: | I - A formulação de idêntico pedido, com os mesmos fundamentos, à mesma entidade, desde que competente, decorridos dois anos sobre a prolação de acto expresso de indeferimento é, em princípio, susceptível de gerar indeferimento tácito, nos termos do art. 9, n. 2 do CPA. II - A figura do indeferimento tácito é um expediente processual que visa obstar a que uma omissão da Administração, lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, seja insusceptível de impugnação contenciosa. III - Todavia, se o acto expresso anterior, que indeferiu pretensão do recorrente, se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação dessa pretensão, não tendo entretanto ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo, por isso, impossível a sua impugnação ao abrigo do art. 109 do CPA. |
| Nº Convencional: | JSTA00044167 |
| Nº do Documento: | SA119960424039417 |
| Data de Entrada: | 01/11/1996 |
| Recorrente: | CORREIA , MARIA |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART9 N2 ART109. CONST89 ART268 N4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37208 DE 1995/10/03.; AC STA PROC37418 DE 1995/10/26.; AC STA PROC37209 DE 1995/09/28.; AC STA PROC37419 DE 1996/01/18. |
| Referência a Doutrina: | DIMAS DE LACERDA RDP ANOVI N13 PAG29. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG170. |
| Aditamento: | |