Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039417
Data do Acordão:04/24/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
RENOVAÇÃO DE PRETENSÃO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
ACTO CONFIRMATIVO
ACTO LESIVO
Sumário:I - A formulação de idêntico pedido, com os mesmos fundamentos, à mesma entidade, desde que competente, decorridos dois anos sobre a prolação de acto expresso de indeferimento é, em princípio, susceptível de gerar indeferimento tácito, nos termos do art. 9, n. 2 do
CPA.
II - A figura do indeferimento tácito é um expediente processual que visa obstar a que uma omissão da Administração, lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do particular, seja insusceptível de impugnação contenciosa.
III - Todavia, se o acto expresso anterior, que indeferiu pretensão do recorrente, se firmou na ordem jurídica, por falta de atempada impugnação, o silêncio da Administração sobre a renovação dessa pretensão, não tendo entretanto ocorrido qualquer alteração das circunstâncias de facto e de direito, não tem conteúdo inovatório, lesivo da esfera jurídica do recorrente, sendo, por isso, impossível a sua impugnação ao abrigo do art. 109 do CPA.
Nº Convencional:JSTA00044167
Nº do Documento:SA119960424039417
Data de Entrada:01/11/1996
Recorrente:CORREIA , MARIA
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART9 N2 ART109.
CONST89 ART268 N4.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37208 DE 1995/10/03.; AC STA PROC37418 DE 1995/10/26.; AC STA PROC37209 DE 1995/09/28.; AC STA PROC37419 DE 1996/01/18.
Referência a Doutrina:DIMAS DE LACERDA RDP ANOVI N13 PAG29.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO PAG170.
Aditamento: