Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0819/06
Data do Acordão:11/22/2006
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO.
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE.
REGIME TRANSITÓRIO.
Sumário:I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA.
II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anulado por sentença proferida noutro processo, acresce às referidas no n.º 2 do mesmo artigo, pelo que não há obstáculo à utilização deste meio processual de extensão dos efeitos de sentença, derivado do facto de não estarem preenchidos os requisitos previstos neste n.º 2, designadamente o número de decisões aí indicado.
III - O regime especial previsto no n.º 6 do art. 161.º do CPTA tem em vista situações em que, devido à anulação do acto administrativo num processo por ilegalidade objectiva, se cria uma situação de inutilidade superveniente da lide noutro processo em que é impugnado o mesmo acto.
IV - No regime transitório derivado do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, em que a extensão dos efeitos da sentença ao abrigo do n.º 6 do art. 161.º do CPTA, é efectuada em relação a recursos contenciosos em que são impugnados actos de segundo grau que apreciaram o mesmo acto primário, tem de atender-se, para apreciação da inutilidade superveniente da lide, a este acto primário subjacente às impugnações administrativas.
Nº Convencional:JSTA00063800
Nº do Documento:SA1200611220819
Data de Entrada:07/24/2006
Recorrente:SE DA JUSTIÇA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL /ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CPTA02 ART47 ART48 ART59 ART161.
L 15/2002 DE 2002/02/22 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART5 ART7.
CPC96 ART287.
DL 129/98 DE 1998/05/13 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28626 DE 1999/02/09.
Referência a Doutrina:MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG802.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186.
Aditamento: