Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0819/06 |
| Data do Acordão: | 11/22/2006 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. ANULAÇÃO DO ACTO RECORRIDO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. REGIME TRANSITÓRIO. |
| Sumário: | I - O meio processual especial previsto no art. 161.º do CPTA, para extensão dos efeitos de uma sentença transitada em julgado que tenha anulado um acto administrativo, pode ser utilizado relativamente a sentenças proferidas em processos iniciados antes da entrada em vigor do CPTA. II - A situação prevista no n.º 6 do art. 161.º, de na pendência de processo impugnatório o acto impugnado ser anulado por sentença proferida noutro processo, acresce às referidas no n.º 2 do mesmo artigo, pelo que não há obstáculo à utilização deste meio processual de extensão dos efeitos de sentença, derivado do facto de não estarem preenchidos os requisitos previstos neste n.º 2, designadamente o número de decisões aí indicado. III - O regime especial previsto no n.º 6 do art. 161.º do CPTA tem em vista situações em que, devido à anulação do acto administrativo num processo por ilegalidade objectiva, se cria uma situação de inutilidade superveniente da lide noutro processo em que é impugnado o mesmo acto. IV - No regime transitório derivado do n.º 4 do art. 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, em que a extensão dos efeitos da sentença ao abrigo do n.º 6 do art. 161.º do CPTA, é efectuada em relação a recursos contenciosos em que são impugnados actos de segundo grau que apreciaram o mesmo acto primário, tem de atender-se, para apreciação da inutilidade superveniente da lide, a este acto primário subjacente às impugnações administrativas. |
| Nº Convencional: | JSTA00063800 |
| Nº do Documento: | SA1200611220819 |
| Data de Entrada: | 07/24/2006 |
| Recorrente: | SE DA JUSTIÇA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL /ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART47 ART48 ART59 ART161. L 15/2002 DE 2002/02/22 NA REDACÇÃO DA L 4-A/2003 DE 2003/02/19 ART5 ART7. CPC96 ART287. DL 129/98 DE 1998/05/13 ART5. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC28626 DE 1999/02/09. |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E OUTRO COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS PAG802. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG186. |
| Aditamento: | |