Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025271 |
| Data do Acordão: | 02/02/1989 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | SAMPAIO DA NOVOA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PENA DISCIPLINAR DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM PARECER DA AUDITORIA JURIDICA ATENUANTE ESPECIAL ATENUANTE GERAL CULPA DESVIO DE PODER |
| Sumário: | I - Tendo sido devidamente explicitadas em informação da Auditoria Juridica do Ministerio as razões por que se discordou da proposta do instrutor do processo disciplinar que, quanto ao resto, foi inteiramente aceite -, não sofre do vicio de forma por falta de fundamentação o despacho recorrido, que adere as razões expostas na aludida informação. II - Não se verificando nenhuma das circunstancias especiais previstas no artigo 29 do Estatuto Disciplinar, e não havendo outras circunstancias atenuantes susceptiveis de diminuirem substancialmente a culpa do arguido, não merece censura a posição da autoridade recorrida, ao não usar da faculdade de atenuação extraordinaria consignada no artigo 30 do mesmo Estatuto. III - Não pode fundamentar a arguição do vicio de desvio de poder a afirmação da recorrente, não confirmada por qualquer elemento constante dos autos, de que se pretendeu mais exercer uma politica de prevenção do que ponderar o seu caso concreto. |
| Nº Convencional: | JSTA00023382 |
| Nº do Documento: | SA119890202025271 |
| Data de Entrada: | 07/30/1987 |
| Recorrente: | GARCIA , MARIA |
| Recorrido 1: | PMIN - SE DA PCM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 741 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINA DO PMIN E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES DE 1987/06/15. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART268 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A. CP82 ART400. EDF84 ART28 ART30 ART39 ART50 N1. |
| Referência a Doutrina: | DUARTE FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR PAG42. |