Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025271
Data do Acordão:02/02/1989
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SAMPAIO DA NOVOA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
PENA DISCIPLINAR
DECISÃO DISCORDANTE COM O RELATORIO DO INSTRUTOR
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
PARECER DA AUDITORIA JURIDICA
ATENUANTE ESPECIAL
ATENUANTE GERAL
CULPA
DESVIO DE PODER
Sumário:I - Tendo sido devidamente explicitadas em informação da Auditoria Juridica do Ministerio as razões por que se discordou da proposta do instrutor do processo disciplinar que, quanto ao resto, foi inteiramente aceite -, não sofre do vicio de forma por falta de fundamentação o despacho recorrido, que adere as razões expostas na aludida informação.
II - Não se verificando nenhuma das circunstancias especiais previstas no artigo 29 do Estatuto Disciplinar, e não havendo outras circunstancias atenuantes susceptiveis de diminuirem substancialmente a culpa do arguido, não merece censura a posição da autoridade recorrida, ao não usar da faculdade de atenuação extraordinaria consignada no artigo 30 do mesmo Estatuto.
III - Não pode fundamentar a arguição do vicio de desvio de poder a afirmação da recorrente, não confirmada por qualquer elemento constante dos autos, de que se pretendeu mais exercer uma politica de prevenção do que ponderar o seu caso concreto.
Nº Convencional:JSTA00023382
Nº do Documento:SA119890202025271
Data de Entrada:07/30/1987
Recorrente:GARCIA , MARIA
Recorrido 1:PMIN - SE DA PCM
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/14/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:741
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINA DO PMIN E DOS ASSUNTOS PARLAMENTARES DE 1987/06/15.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CONST82 ART268 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 A.
CP82 ART400.
EDF84 ART28 ART30 ART39 ART50 N1.
Referência a Doutrina:DUARTE FAVEIRO A INFRACÇÃO DISCIPLINAR PAG42.