Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:002401
Data do Acordão:05/04/1983
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MARIO AREZ
Descritores:ENCARGO DE MAIS VALIASS
IMPOSTO DE MAIS VALIASS
DUPLICAÇÃO DE COLECTA
LOTES
Sumário:I - Tendo comprovadamente incidido sobre a transmissão de lotes de terreno para construção o encargo de mais-valia previsto no artigo 17 da Lei 2030 de 22-6-48, que os contribuintes pagaram integral e oportunamente, não ha lugar a tributação em imposto de mais-valias (artigo 1, n. 1, do respectivo Codigo).
II - A liquidação de tal encargo, não posta em crise graciosa ou contenciosamente, torna-se insindicavel na impugnação judicial deduzida contra a liquidação do imposto de mais-valias.
III - E de anular-se esta, por ferida de ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00005361
Nº do Documento:SA219830504002401
Data de Entrada:10/29/1982
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:ROCHA , ANTONIO E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:05/20/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:265
Referência Publicação 1:AD N263 ANOXXII PAG1348
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC T2INSTCI.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - MAIS VALIA.
Legislação Nacional:L 2030 DE 1948/06/22 ART17.
DL 41616 DE 1958/05/10 ART4.
CIMV65 ART1 N1 PAR2.
DL 46673 DE 1965/11/29 ART6 N1.
CCIV66 ART362 ART363 N1 N2 ART369 N1 N2 ART372 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1981/07/22 IN AD N244 PAG505.