Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 47582A |
| Data do Acordão: | 01/09/2002 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA. RESTITUIÇÃO PROVISÓRIA DE POSSE. TUTELA JURISDICIONAL EFECTIVA. EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. |
| Sumário: | I - Face à actual redacção do nº4 do artº268º da CRP, deve considerar-se garantida a possibilidade de adopção pelo tribunal administrativo das medidas cautelares consideradas adequadas à tutela efectiva dos direitos dos administrados. II - Não estando expressamente previsto na LPTA, um modelo adjectivo para o exercício da aludida garantia, cumpre oficiosamente ao Tribunal proceder à necessária adequação formal seguindo a regra constante do art.º 1.º da mesma Lei de Processo que manda, aplicar, em primeiro lugar, as suas próprias normas e supletivamente, com as necessárias adaptações, a lei de processo civil. III - Estando em causa no recurso contencioso a anulação (ou declaração de nulidade) de despacho que indeferiu pedido de autorização de reversão na sequência da expropriação de prédio das requerentes, e não o reconhecimento do direito de propriedade (ou da posse) relativamente ao mesmo prédio, tido por ameaçado e acautelado na providência cautelar, da eventual procedência desse recurso jamais decorreria o reconhecimento daquele direito pretensamente ameaçado, o que logo constituía obstáculo ao deferimento daquela providência. IV - Por outro lado, não tendo sido invocado como fundamento do pedido no procedimento cautelar algum dos pressupostos que o legislador erigiu como fundamento do direito de reversão, de harmonia com o enunciado no art.º 5.º do C.E. (que, é o que está em causa no processo principal de que a providência cautelar é dependente (cf. art.º 383.º do CPC), isto é, não se demonstrando minimamente a probabilidade séria de existência do direito de que fala o n.º 1 do art.º 387.º do CPC, também nunca seria de decretar no caso a providência cautelar prevista no art.º 383.º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00057064 |
| Nº do Documento: | SA12002010947582A |
| Data de Entrada: | 04/26/2001 |
| Recorrente: | A... - B... |
| Recorrido 1: | CM DE FREIXO DE ESPADA À CINTA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESP. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL DE 2000/06/21. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST97 ART268 N4. CPC96 ART383 N1 ART384 N1 ART393. DL 438/91 DE 1991/11/09 ART5 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N29/2001 DE 2001/01/30 IN DR IIS DE 2001/03/14 PAG4694.; AC STAPLENO PROC36061 DE 2000/01/19.; AC STAPLENO PROC43635 DE 2001/04/03. |
| Referência a Doutrina: | ALVES CORREIA AS GARANTIAS DO PARTICULAR NA EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA PAG162. ALVES CORREIA RLJ ANO 132 PAG294. |
| Aditamento: | |