Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0176/22.6BALSB |
| Data do Acordão: | 11/23/2023 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | LILIANA VIEGAS CALÇADA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA EXTINÇÃO FUNDAÇÃO PERICULUM IN MORA |
| Sumário: | I - Não se mostra preenchido o requisito do “periculum in mora” quando os requerentes não demonstram que, no caso de ser recusada a providência, se tornará depois impossível, em caso de procedência do processo principal, efectuar a restauração natural da situação conforme à legalidade, pelo que não estamos perante uma circunstância que possa considerar-se irreversível, típica da definição de facto consumado – o qual apenas ocorre “se a realidade a que tende o acto suspendendo se consolidar irreversivelmente com o início da sua execução” (Ac. do STA de 22/4/2015, revª nº 0245/15). II - Não se mostra igualmente preenchido o requisito do “periculum in mora” quando os danos alegados não decorrem directamente do acto suspendendo, não se verificando a existência de um nexo de causalidade entre a execução do acto e os prejuízos invocados, pelo que estes não constituem uma consequência adequada do indeferimento da suspensão de eficácia. III - Mesmo que pudesse entender-se vir a ocorrer a alegada desvalorização, por diluição, da Colecção, tal desvantagem patrimonial não poderia configurar um prejuízo “de difícil reparação”, com o grau de dificuldade necessário para o deferimento da providência, uma vez que, em sede de acção principal, se obtiverem vencimento, sempre os requerentes poderão ver tal prejuízo ressarcido – como decorre, aliás, do pedido indemnizatório que formularam na referida acção. |
| Nº Convencional: | JSTA000P31623 |
| Nº do Documento: | SAP202311230176/22 |
| Recorrente: | ASSOCIAÇÃO ... E OUTROS |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |