Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 035978 |
| Data do Acordão: | 11/10/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | MARIO TORRES |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA PODERES DO RELATOR ACORDO DAS PARTES |
| Sumário: | I - Apesar de, na reforma do processo civil de 1995/1996, ter sido eliminada a parte final do n. 1 do art. 279 do CPC, que determinava que nos tribunais superiores a suspensão da instância "por determinação do tribunal" fosse ordenada por acórdão, e ter sido consagrado, na alínea c) do novo n. 1 do art. 700, que compete sempre ao relator declarar a suspensão da instância, no âmbito do contencioso administrativo continuam em vigor as normas, específicas desse ramo processual, dos arts. 9 n. 1 alínea d), e 111, n. 1 alínea c) da LPTA, que apenas conferem ao relator competência para declarar a suspensão da instância quando esta for imposta por lei: assim, nos casos de suspensão de instância "por determinação do tribunal", como é o caso das situações previstas no art. 279 do CPC, a suspensão continua a ter de ser determinada por acórdão. II - Uma vez que as causas da suspensão da instância não são objecto de regulamentação específica na LPTA, há que recorrer ao disposto sobre a matéria no CPC, designadamente ao n. 4 do seu art. 279 na redacção que lhe foi dada pelo DL n. 329-A/95, de 12/12, que veio permitir que as partes acordem na suspensão da instância por prazo não superior a seis meses, inovação aplicável aos processos pendentes (art. 18, n. 5, do mesmo DL). III - O acordo das partes no sentido da suspensão da instância não tem de ser formalizado em documento único por elas subscrito, podendo também resultar de requerimentos autónomos, desde que concordantes naquele objectivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00052590 |
| Nº do Documento: | SAP19991110035978 |
| Data de Entrada: | 09/30/1998 |
| Recorrente: | HERSAL-INVESTIMENTOS TURISTICOS SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC DA SECÇÃO DO CA DE 1997/12/09. |
| Decisão: | SUSPENSÃO INST. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART9 N1 D ART111 N1 C. CPC96 ART279 N4. DL 329-A/95 DE 1995/12/12 ART16 ART18 N5. |