Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027052
Data do Acordão:10/01/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:LOTEAMENTO
EMBARGO DE OBRA
DOCUMENTO AUTÊNTICO
PLANO DE URBANIZAÇÃO
AUTONOMIA LOCAL
TUTELA
Sumário:I - Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas precepções da entidade documentadora, mas nada mais que isso.
II - Não se tendo por provada a existência de um Plano de Urbanização devidamente aprovado nos termos do Dec.-Lei n.
560/71, há que previamente colher o parecer da Direcção Geral dos Serviços de Urbanização, nos termos do art. 2 do D.L. 289/73, sob pena de nulidade do n. 1 do art. 14 do mesmo diploma.
III - A fronteira da legalidade constitucional, em termos de autonomia local, há-de passar onde, satisfazendo necessidades colectivas de desenvolvimento económico-social, o Governo não melindre interesses próprios das populações locais cuja prossecução caiba, por lei, às respectivas autarquias, nem se arrogue o direito de sobre eles decidir, mantendo tão só, em ordem ao prosseguimento daquelas primeiras necessidades, uma mera posição de vigilante da legalidade, deixando à autarquia o desenvolvimento do modo de as realizar.
IV - Assim, o art. 14 n. 1 do D.L. 560/71 e os arts. 2 e
14 do D.L. 289/73 podem ter uma leitura favorável à Constituição da República pois tratariam tão só de mera repartição de atribuições e competências entre a Administração Central e as Autarquias locais.
V - Sendo desfavorável o parecer da D.G.P.U. não pode verificar-se a aprovação tácita prevista no n. 1 do art.
17 do D.L. 289/73.
Nº Convencional:JSTA00032941
Nº do Documento:SA119911001027052
Data de Entrada:04/11/1989
Recorrente:CINTRA , JOSE
Recorrido 1:CM DE VILA DO BISPO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL LOCAL. DIR URB.
Legislação Nacional:CCIV66 ART363 N2 ART368 ART371 N1.
DL 560/71 DE 1971/12/17 ART14 N1.
CONST82 ART6 ART202 C D G ART207 ART237 N2 ART239 ART243 ART266 N2 ART268 N2 N3.
L 79/77 DE 1977/10/27 ART91 ART115.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART2 N2 ART3 ART5 N6 ART6 ART11 ART14 ART17 N1 ART20 ART25.
CONST76 ART243 N1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N2.
CADM40 ART83 ART828.
RGEU51 ART107 ART165.
LPTA85 ART25.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18520 DE 1983/02/19 IN AD N320 PAG1011.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI PAG243.
GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG440 PAG444.
FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG695.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG230 PAG249.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG355.
ROBIN DE ANDRADE A REVOGAÇÃO DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG21.