Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 050/17.8BCLSB |
| Data do Acordão: | 10/29/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR TRIBUNAL ARBITRAL VIOLAÇÃO COMPROMISSO ARBITRAL CASO JULGADO ERRO DE JULGAMENTO NULIDADE |
| Sumário: | I - Os Recorrentes podem entender que o decidido não se conforma com o teor dos fundamentos invocados pelo Município, mas tal não determina que o acórdão incorra em contradição, ambiguidade ou falta de clareza, que determine a procedência da nulidade decisória, nos termos da al. c), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, pois são compreensíveis as razões invocadas, sem que se descortine uma contradição entre os fundamentos e a decisão proferida. II - A que acresce que, perante as concretas questões colocadas como fundamento do recurso, também não é possível afirmar que se evidencie a nulidade decisória, segundo a al. d), do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, por conhecimento de questões de que não cabe conhecer, em relação à pretensa violação dos limites do compromisso arbitral e à violação do caso julgado. III - As questões de direito colocadas pelos Recorrentes respeitam ao erro de julgamento relativamente ao conhecimento da alegada violação de caso julgado e da violação do compromisso arbitral, que os Recorrentes consideram, por um lado, constituírem causas anulatórias da ação de anulação e não causas de revogação do Acórdão arbitral no recurso jurisdicional e, por outro, que, ao contrário do decidido, não incorre o Acórdão arbitral na violação do compromisso arbitral e na violação de caso julgado. IV - É indubitável a complexidade fáctica, mas também das várias questões de direito colocadas, do mesmo modo que é manifesta a relevância social do litígio em presença, pela sua repercussão não apenas para as partes do litígio, como na perspetiva do interesse público, considerando os impactos, de diversa natureza, que acarreta, em face dos elevados montantes envolvidos. V - Justifica-se admitir a revista dada a relevância jurídica e social fundamental das duas questões de direito colocadas relativas aos alegados erros de julgamento do acórdão recorrido a respeito do decidido sobre a violação do caso julgado e a violação do compromisso arbitral, tudo determinando que sobre elas exista uma pronúncia definitiva pela mais alta instância administrativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P36246 |
| Nº do Documento: | SA120261029050/17 |
| Recorrente: | B..., S.A. E OUTRO(S) |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |