Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0577/11 |
| Data do Acordão: | 01/12/2012 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | POLÍBIO HENRIQUES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DEVER DE ZELO INFRACÇÃO CONTINUADA PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo de prescrição, relativamente a infracções duradouras, só começa a contar com a cessação da actividade ou omissão que constitui a infracção. II - Constitui infracção disciplinar, por violação do dever de zelo, a não promoção atempada de dois pedidos de aceleração processual, bem como o atraso de três anos e três meses na prolação de acusação em inquérito cuja tramitação tinha implicações na decisão a proferir pelo Tribunal de Execução de Penas, em processo gracioso de liberdade condicional de arguido preso à ordem de outro processo criminal. |
| Nº Convencional: | JSTA00067335 |
| Nº do Documento: | SA1201201120577 |
| Data de Entrada: | 06/07/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Objecto: | DEL CSMP DE 2010/09/17 |
| Decisão: | IMPROCEDENTE |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / DISCIPLINAR |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - EST MAG |
| Legislação Nacional: | CPP87 ART105 N1 ART109 N2 ART119 N2 A ART276 EDF08 ART6 N1 ART3 N2 B N7 ART21 D |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1214/09 DE 2011/01/11 |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL VI PAG561 EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG444-445 |
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