Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0787/05 |
| Data do Acordão: | 01/23/2007 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | FUNCIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNÇÕES DE CHEFIA. ADJUNTO DE CHEFE DE REPARTIÇÃO DE FINANÇAS. TRANSIÇÃO DE PESSOAL. PERITOS TRIBUTÁRIOS. |
| Sumário: | I - O perito tributário de 2ª classe em funções de chefia à data da entrada em vigor do Dec-Lei 557/99, de 17.12, que continuou a exercer as mesmas funções, agora como Adjunto de Chefe de Finanças, é integrado no escalão remuneratório nos termos das disposições dos artigos 69.º e 67.º daquele diploma legal. II - Nada obsta a que a tal funcionário nomeado para cargo de chefia tributária se aplique o artigo 45.º do citado diploma legal para efeitos de progressão na escala indiciária dos cargos de chefia, por referência à progressão que teria na escala indiciária da categoria de origem. III - Sendo materialmente inconstitucionais, por violação do artigo 59º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República, enquanto corolário do princípio da igualdade consagrado no seu artigo 13º, as normas constantes dos artigos 69º, 67º e 45º, citadas, na interpretação segundo a qual os funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem – perito tributário de 2ª classe –, mas com maior antiguidade no cargo de chefia tributária – adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I –, auferem remuneração inferior àqueles que têm menor antiguidade no cargo de chefia e que foram nele investidos após a entrada em vigor do mesmo diploma. |
| Nº Convencional: | JSTA0007399 |
| Nº do Documento: | SAP200701230787 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 2 DEC VOT |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |