Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:016236
Data do Acordão:12/02/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JULIO TORMENTA
Descritores:DIREITOS ADUANEIROS
COBRANÇA À POSTERIORI
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS
REENVIO PREJUDICIAL
Sumário:I - A cobrança de direitos à posteriori prevista nos ns. 1 e 2 do art. 5 do Regulamento (CEE) 1697/79 do Conselho de 24/7/79 pressupõe certos condicionalismos.
II - A inexistência de violação do art. 5 n. 1 - primeiro travessão - não exclui a violação do n. 2 do art. 5 ambos daquele Regulamento.
III - Não há cobranças à posteriori nos termos do n. 2 do artigo
5 citado, verificados os seguintes pressupostos: a) Erro das autoridades competentes; b) Tal erro não ser detectável razoavelmente pelo devedor; c) boa fé do devedor; 4- Ter o devedor cumprido todas as obrigações previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a Alfândega.
IV - O Tribunal Fiscal Aduaneiro é materialmente competente para conhecer de questões de cobrança de direitos
"a posteriori", visto estas pressuporem actos de liquidação.
V - Não ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC por excesso de pronúncia, se a factologia apurada permite o enquadramento em norma não invocada pelo contribuinte mas noutra manifestamente consentânea com tal factologia.
Nº Convencional:JSTA00038153
Nº do Documento:SA219931202016236
Data de Entrada:03/31/1993
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:BEIRAFRIO-INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TFA PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - PEDIDO LIQUIDAÇÃO.
Área Temática 2:DIR COMUN.
Legislação Nacional:ETAF84 ART42 N1 B ART68.
CPTRIB91 ART286.
Legislação Comunitária:REG CONS CEF RELATIVA À COBRANÇA À POSTERIORI DE DIREITOS ADUANEIROS 1697/79 DE 1979/07/24 ART5 N1 N2 T CEE ART177.