Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 016236 |
| Data do Acordão: | 12/02/1993 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JULIO TORMENTA |
| Descritores: | DIREITOS ADUANEIROS COBRANÇA À POSTERIORI COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS FISCAIS ADUANEIROS REENVIO PREJUDICIAL |
| Sumário: | I - A cobrança de direitos à posteriori prevista nos ns. 1 e 2 do art. 5 do Regulamento (CEE) 1697/79 do Conselho de 24/7/79 pressupõe certos condicionalismos. II - A inexistência de violação do art. 5 n. 1 - primeiro travessão - não exclui a violação do n. 2 do art. 5 ambos daquele Regulamento. III - Não há cobranças à posteriori nos termos do n. 2 do artigo 5 citado, verificados os seguintes pressupostos: a) Erro das autoridades competentes; b) Tal erro não ser detectável razoavelmente pelo devedor; c) boa fé do devedor; 4- Ter o devedor cumprido todas as obrigações previstas pela regulamentação em vigor no que respeita à declaração para a Alfândega. IV - O Tribunal Fiscal Aduaneiro é materialmente competente para conhecer de questões de cobrança de direitos "a posteriori", visto estas pressuporem actos de liquidação. V - Não ocorre a nulidade prevista na alínea d) do n. 1 do art. 668 do CPC por excesso de pronúncia, se a factologia apurada permite o enquadramento em norma não invocada pelo contribuinte mas noutra manifestamente consentânea com tal factologia. |
| Nº Convencional: | JSTA00038153 |
| Nº do Documento: | SA219931202016236 |
| Data de Entrada: | 03/31/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | BEIRAFRIO-INDUSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TFA PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PEDIDO LIQUIDAÇÃO. |
| Área Temática 2: | DIR COMUN. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART42 N1 B ART68. CPTRIB91 ART286. |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEF RELATIVA À COBRANÇA À POSTERIORI DE DIREITOS ADUANEIROS 1697/79 DE 1979/07/24 ART5 N1 N2 T CEE ART177. |