Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:027062
Data do Acordão:06/09/1994
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:PATROCÍNIO
APOIO JUDICIÁRIO
TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
ADVOGADO EM CAUSA PRÓPRIA
Sumário:I - Nos termos das disposições conjugadas dos arts. 5 e 26 n. 1 da LPTA e 53 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo D.L. n. 84/84, de 16 de
Maio, para além dos Magistrados Judiciais e do M.P., só os Advogados e Advogados estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem exercer advocacia em causa própria no âmbito dos Tribunais Administrativos.
II - Não é nulo o despacho do relator do processo de recurso contencioso de anulação que ordena, nos termos do art. 33 do C.P.C., a notificação do recorrente, subscritor da petição do recurso como Advogado em causa própria e licenciado em Direito não inscrito na Ordem dos Advogados como Advogado ou Advogado Estagiário para, no prazo que lhe fora indicado e sob pena do recurso não ter seguimento, constituir Advogado e juntar procuração ao processo do recurso.
Nº Convencional:JSTA00040596
Nº do Documento:SA119940609027062
Data de Entrada:04/11/1989
Recorrente:COELHO , JOAQUIM
Recorrido 1:SE DO ORÇAMENTO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO SE DO ORÇAMENTO.
Decisão:EXTINÇÃO INST.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART33 ART145 ART493 ART494.
DL 84/84 DE 1984/05/16 ART53 ART69 ART74 ART164.
DL 44278 DE 1962/04/14 ART542 N3.
LPTA85 ART1 ART5.
CCIV66 ART12 N1 N2.
CONST89 ART46 ART59 ART267.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG929-930.