Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0168/10.8BESNT 0579/18 |
| Data do Acordão: | 12/05/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | IRS ENGLOBAMENTO DEDUÇÕES COLECTA |
| Sumário: | I- As deduções à colecta, com um limite global variável de acordo com o rendimento colectável, cujo valor é apurado tendo em conta, principalmente, as despesas de cada família, representam uma diminuição do valor do IRS calculado anualmente para cada agregado familiar. II- O IRS das pessoas residentes em território português incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território nacional, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Código do IRS. III- Tendo os recorrentes, residentes em território nacional, obtido rendimentos tributáveis em sede de IRS exclusivamente constituídos por juros, mais-valias e dividendos e feito a opção pelo seu não englobamento, tal tem como consequência que a tributação desses rendimentos segue em separado e exclusivamente com a aplicação das taxas proporcionais ao rendimento, nos termos do disposto no art.º 72.º do CIRS. |
| Nº Convencional: | JSTA00071003 |
| Nº do Documento: | SA2201812050168/10 |
| Data de Entrada: | 06/12/2018 |
| Recorrente: | A....... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENTENÇA DO TAF DE AVEIRO |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | IRS |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 15º, 68º, 72º E 78º DO CIRS |
| Aditamento: | |