Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012257
Data do Acordão:01/27/1982
Tribunal:PLENO
Relator:VALADAS PRETO
Descritores:INSTITUTO DO AZEITE E PRODUTOS OLEAGINOSOS
DELIBERAÇÃO
ACTO JURIDICAMENTE INEXISTENTE
NULIDADE DE ACORDÃO
OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
FALTA DE OBJECTO
ACTO APARENTE
DECLARAÇÃO DE INEXISTENCIA
CONHECIMENTO OFICIOSO
VICIOS NÃO INVOCADOS NA SECÇÃO
CUSTAS
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
ORGANISMO DE COORDENAÇÃO ECONOMICA
ORGÃO COLEGIAL
ACTO DE MEMBRO DE ORGÃO COLEGIAL
Sumário:I - A falta de coincidencia entre o objecto de recurso e o objecto do acordão recorrido, traduzindo nulidade de acordão [artigo 688, n. 1 alinea a), do Codigo de Processo Civil], so pode ser alegada no recurso para o pleno se tiver sido arguida perante a Secção.
II - Porem, se o que se pretende e atacar um erro de julgamento derivado de erro de percepção da petição do recurso contencioso, ha que conhecer da alegação.
III - O tribunal pleno não pode conhecer de vicios, geradores de anulabilidade, que não tenham sido alegadas na Secção.
IV - O acto administrativo e um pressuposto do recurso contencioso, pelo que este não tera objecto, devendo ser rejeitado, se não existir materialmente acto algum ou, no caso de acto tacito de valor negativo, se não se verificarem as circunstancias em que assenta a presunção legal.
V - Havendo, porem, um comportamento exteriorizado da administração, com efeitos de facto lesivos das esferas juridicas dos administrados, mas ferido de inexistencia
( ou de nulidade) e admissivel que o lesado solicite ao tribunal a declaração da inexistencia desse acto aparente. Nesse caso o recurso não sera rejeitado.
VI - Quando, em recurso contencioso interposto com fundamento em vicios geradores de anulabilidade, o tribunal, com prejuizo do objecto do pedido, conhece oficiosamente da inexistencia (ou da nulidade) do acto impugnado, não deve rejeitar o recurso por falta de objecto, porquanto tem de declarar a inexistencia ( ou a nulidade).
VII - Nesse caso, porque o recorrente tira utilidade da decisão (pelo menos, em principio), não pode considerar-se parte vencida, o que tem interesse para a responsabilidade pelas custas e para o recurso para o tribunal pleno. E explica a declaração corrente da procedencia do recurso.
Nº Convencional:JSTA00001803
Nº do Documento:SAP19820127012257
Data de Entrada:11/22/1979
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:JOAQUIM JOSE MARQUES & FILHOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:94
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT - ACTO. DIR FISC - TAXA.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CADM40 ART357 PARUNICO ART363 PARUNICO ART828 PARUNICO.
LOSTA56 ART26 PARUNICO.
RSTA57 ART103.
CCIV66 ART217 ART218.
CPC67 ART446 ART668 ART680.
PORT 401/73 DE 1973/06/08 N1 E.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1978/11/16 IN AD N207 PAG309.
AC STA DE 1979/03/15 IN AD N212-213 PAG739.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTARIO.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL 2ED PAG414.
ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG361.
ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG338.
CASTRO MENDES O DIREITO DE ACÇÃO JUDICIAL PAG13.