Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01325/03
Data do Acordão:01/19/2005
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL.
FACTO ILÍCITO.
AUTARQUIA LOCAL.
OMISSÃO DE AGIR.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
LICENÇA DE UTILIZAÇÃO.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
CULPA.
Sumário:I - A responsabilidade civil extracontratual de uma autarquia por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta, no essencial, nos pressupostos da responsabilidade civil consagrada no artº 483º do Cód. Civil, dependendo a obrigação de indemnizar da verificação do facto, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.
II – Decorre dos artº 26º e segs. do DL 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo DL nº 250/94, de 15/10, que concluído um empreendimento habitacional previamente licenciado, o interessado requer ao presidente da câmara a respectiva licença de utilização. Se esta entidade nada despachar sobre tal pretensão nem ordenar no prazo de que dispunha a vistoria a que alude o artº 27º do mesmo diploma há lugar à formação de deferimento tácito do pedido de licença de utilização.
III – Possui aptidão bastante para originar prejuízos e apresenta-se como ilegal face ao disposto no referido artº 26º a conduta omissiva do Presidente da Câmara que, após a conclusão do prédio, persiste na recusa em emitir a licença de utilização após ela ter sido requerida pelo administrado nos termos e em conformidade com aquela disposição legal.
IV – Actuar com culpa, significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E essa conduta será reprovável quando o lesante em face das circunstâncias concretas da situação “podia e devia ter agido de outro modo”.
V - Em princípio, caso não ocorra qualquer relevante justificação, será reprovável e por conseguinte culposa a conduta da Administração que se apresente como violadora da lei, já que o princípio da legalidade impõe à Administração uma actuação em obediência à lei (cfr. artº 3º do CPA).
VI – Não estando determinado, nem existindo nos autos elementos suficientes para fixar o montante dos prejuízos sofridos pelo A. derivados do evento que obriga à reparação, terá o R. de ser condenado no que se liquidar em execução de sentença.
Nº Convencional:JSTA00061797
Nº do Documento:SA12005011901325
Data de Entrada:07/15/2003
Recorrente:CM DE VILA NOVA DE GAIA E A...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
DIR PROC ADM GRAC - PRINCÍPIOS GERAIS.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:DL 48051 DE 1967/11/21 ART1 ART2 N1 ART4 ART6.
CCIV66 ART483 ART486 ART487 N1 N2 ART563.
CPA91 ART3.
DL 445/91 DE 1991/11/20 NA REDACÇÃO DO DL 250/94 DE 1994/10/15 ART26 N1 ART27 N8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC557/03 DE 2003/12/04.; AC STA PROC323/02 DE 2003/02/11.; AC STA PROC44204 DE 1999/01/13.; AC STA PROC37410 DE 2001/06/27.; AC STA PROC48155 DE 2002/03/06.; AC STA PROC479/02 DE 2002/06/27.; AC STA PROC177/02 DE 2002/10/29.
Referência a Doutrina:PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VI 2ED ANOTAÇÃO AO ART563.
ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 10ED PAG890 PAG891 4ED PAG797 NOTA3.
JACINTO BASTOS DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VIII PAG78.
Aditamento: