Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02361/19.9BELRS.SA1
Data do Acordão:10/07/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:NUNO BASTOS
Descritores:IRC
ISENÇÃO
UNIVERSIDADE
Sumário:I - A cessação da vigência da lei por revogação tácita exige a «incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes» ou que se verifique a «circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior», sendo que «[a] a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador» (cf. artigo 7.º, n.ºs 2 e 3, do CC).
II - Porque a isenção de IRC foi concedida à UCP por norma própria, criada adrede - o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 307/71, de 15 de Julho, expressamente mantida pelo artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 128/90, de 17 de Abril - e não pela Concordata de 1940, a revogação desta Concordata pela que foi celebrada entre a Santa Sé e o Estado português em 2004, por si, não se repercute na vigência daquelas normas.

III - A Concordata de 2004 também não regula a situação fiscal da UCP, sendo que esta instituição, porque não tem fins religiosos, tal como definidos pelo n.º 1 do art. 21.º da Lei da Liberdade Religiosa, não é, contrariamente ao que entendeu a AT, subsumível à fattispecie do n.º 5 do artigo 26.º (“outras pessoas jurídicas canónicas constituídas pelas competentes autoridades eclesiásticas para a prossecução de fins religiosos”).

Nº Convencional:JSTA000P36161
Nº do Documento:SA22026100702361/19
Recorrente:AT - AUTORIDADETRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:UNIVERSIDADE ...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: