Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028234
Data do Acordão:06/02/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GONÇALVES LOUREIRO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
ESTATUTO DO ENSINO PARTICULAR E COOPERATIVO
DIRECTOR PEDAGÓGICO
PROFESSOR DO ENSINO PARTICULAR
Sumário:I - A responsabilidade disciplinar dos docentes não é a mesma dos Directores Pedogógicos, dado o estatuído pelos artigos 74 e 99 n. 2, do D.L. 553/80;
II - Há que atender à qualidade em que actua um docente que
é simultâneamente Director Pedagógico para determinar em face de determinado ilícito disciplinar, para se determinar a sanção que lhe é aplicável;
III - Se um docente ao aplicar uma medida correctiva a um aluno, o faz no uso de uma prerrogativa disciplinar que lhe advém de ser Director Pedagógico, a sanção aplicável será a prevista no n. 2 do artigo 99 do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (D.L. 553/80, de 21/11);
IV - O acto que pune o Director Pedagógico que, actuando nessa qualidade, agride um aluno, mas na qualidade de docente, enferma do vício de violação de lei por errada qualificação jurídica dos factos puníveis.
Nº Convencional:JSTA00051867
Nº do Documento:SA119990602028234
Data de Entrada:03/22/1990
Recorrente:MOURA, MIGUEL
Recorrido 1:SE DA REFORMA EDUCATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA REFORMA EDUCATIVA DE 1990/01/10.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
ED84 ART87 N4.
DL256-A/77 DE 1977/06/17.
DL 553/80 DE 1980/11/21 ART74 ART98 N4 ART99 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25524 DE 1996/11/27.; AC STAPLENO PROC36296 DE 1997/06/04.
Aditamento: