Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 001190 |
| Data do Acordão: | 04/26/1978 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JOÃO DE MATOS |
| Descritores: | CONTRABANDO PRISÃO DO ARGUIDO AUTO AUDIÇÃO DO ARGUIDO INSTRUÇÃO PREPARATORIA COMPETENCIA DO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL INQUERITO PRELIMINAR COMPETENCIA ANULAÇÃO DO PROCESSADO |
| Sumário: | I - A prisão de certa pessoa pela Guarda Fiscal como arguida da autoria de um delito de contrabando de importação e a sua audição em auto nessa situação, da lugar a instrução preparatoria, e não a realização de inquerito preliminar. II - A instrução preparatoria dos delitos fiscais aduaneiros, quando deva ter lugar, e da competencia dos juizes de instrução criminal. III - As autoridades referidas nos ns. 2 a 8 do artigo 55 do Contencioso Aduaneiro apenas tem competencia para a realização do inquerito preliminar. IV - E de anular-se o processado sempre que alguma destas autoridades tenha procedido a instrução preparatoria. |
| Nº Convencional: | JSTA00012806 |
| Nº do Documento: | SA219780426001190 |
| Data de Entrada: | 11/21/1977 |
| Recorrente: | OLIVEIRA , ARMANDO |
| Recorrido 1: | PEREIRA , JOÃO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 78 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 07/09/1981 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 102 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP COMTE DA SECÇÃO DA GUARDA FISCAL DE PONTE DA BARCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - PROC FISC. |
| Legislação Nacional: | DL 605/75 DE 1975/11/03 NA REDACÇÃO DO DL 377/77 DE 1977/09/06 ART1. CP886 ART56 ART57 N2 N3. CONST76 ART32 N4. DL 618/76 DE 1976/07/27 ART1. DL 354/77 DE 1977/08/30 ART2. L 82/77 DE 1977/12/06 ART60. |