Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:039341
Data do Acordão:01/11/1996
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:NUNO SALGADO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
LIBERDADE RELIGIOSA
Sumário:I - É cumulativa a exigência dos requisitos do art. 76, n. 1, da LPTA para deferimento do pedido de suspensão de eficácia, pelo que a não satisfação de um deles determina logo o indeferimento do pedido.
II - Danos não patrimoniais podem integrar o requisito positivo da al. a) do normativo legal atrás citado, desde que assumam um grau de intensidade e objectividade que mereçam a tutela do direito, segundo o disposto no art. 496, n. 1, do Cód. Civil.
III - O direito fundamental da liberdade religiosa e de culto, consagrado no art. 41, n. 1 da CRP, não isenta o titular do cumprimento de outros deveres legais, designadamente resultantes de normativos respeitantes ao direito do urbanismo (tais como, normas de segurança, de higiene e salubridade e de saúde pública, etc., necessárias à boa qualidade dos serviços e à protecção dos direitos e interesses dos cidadãos), desde que tais deveres não constituam restrições àquele direito fundamental que ultrapassem, de forma inadmissível e inadequada, a necessidade e o princípio da proporcionalidade que devem nortear a conduta restritiva de tais direitos fundamentais, sob pena de, assim, serem violados outros direitos e deveres igualmente reconhecidos pela CRP, tais como, o princípio da igualdade e a qualidade de vida [ibidem, arts. 13, 9, al. e) e 66].
IV - Não são, segundo o critério da causalidade adequada consagrado no art. 563 do Cód. Civil, consequência do acto requerido ou da violação do direito fundamental de liberdade religiosa ou de culto, nem dignos da tutela do direito nos termos do art.
496, n. 1, do mesmo Código, os danos não patrimoniais sofridos pela requerente, Igreja Universal do Reino de Deus, em face do acto requerido do Presidente da Câmara Municipal do Porto que mandou despejar, de pessoas e bens, do Cinema Vale Formoso, daquela cidade, - local licenciado para espectáculos públicos e que a requerente vinha ocupando, há cerca de 3 anos, no exercício do seu culto religioso -, por não ter aquela requerente solicitado o licenciamento da utilização do edifício - que há cerca de 10 anos se encontrava devoluto - para as novas actividades a que o destinou.
V - Não pode a requerente socorrer-se, contra a Administração, do meio processual acessório da suspensão da eficácia dos arts. 76 e segs da LPTA - que terá sempre de assumir um carácter excepcional, perante a prerrogativa ou privilégio da execução prévia de que goza a Administração na prossecução do interesse público e do princípio da imperatividade ou obrigatoriedade dos seus actos administrativos -, em relação a actos em que a mesma Administração procura repor a legalidade violada pelo administrado e a cumprir a sua missão da realização do interesse público, desde que tais actos não ultrapassem os limites da necessidade e da proporcionalidade que devem nortear as restrições aos direitos fundamentais, ou seja, a referida medida cautelar não pode ser utilizada pelo administrado em situação de ilegalidade.
Nº Convencional:JSTA00043895
Nº do Documento:SA119960111039341
Data de Entrada:12/27/1995
Recorrente:PRES DA CM DO PORTO
Recorrido 1:IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CONST89 ART41 N1 ART266 N1.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART30.
DL 456/85 DE 1985/10/29 ART8.
CCIV66 ART496 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34692 DE 1994/06/01.
AC STA PROC37570 DE 1995/06/01.
AC STA PROC37804 DE 1995/06/22.
AC STA PROC28813 DE 1990/11/08.
AC STAPROC29679 DE 1991/07/17.
AC STA PROC31224 DE 1992/10/06.
AC STA PROC32629 DE 1993/10/07.
AC STA PROC35622 DE 1994/09/07.
AC STA PROC24383 DE 1986/11/18.
AC STA PROC36672 DE 1995/01/10.
AC STA PROC37476-A DE 1995/06/01.
AC STAPLENO PROC21147 DE 1995/06/27.