Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020/08 |
| Data do Acordão: | 10/08/2009 |
| Tribunal: | CONFLITOS |
| Relator: | SOARES RAMOS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DIREITO PRIVADO LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS |
| Sumário: | I - A competência em razão da matéria (além da hierárquica, da estabelecida em razão do valor e ainda da territorial) fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram (tenham ocorrido) posteriormente, bem assim as de direito, salvo caso de supressão do orgão a que a causa tenha sido afecta ou se lhe fosse (tivesse sido) atribuída competência de que inicialmente carecesse: perpetuatio jurisdictionis. II - Para além do sempre devido tratamento de uma questão de competência material dos tribunais administrativos, em sede de responsabilidade extracontratual, não poderá deixar de se reconhecer a necessária precedência de uma abordagem de cunho tipicamente processual, reportado às regras da legitimidade dos sujeitos em contenda e ao princípio da estabilidade da instância. III – Por isso se adverte na doutrina que “...O que está em causa (...) quando se pretende chamar ao processo outros interessados para além da entidade pública demandada, é não uma questão de competência material do tribunal administrativo – que haverá de ser aferida, em princípio, pela existência de uma relação jurídica administrativa –, mas o funcionamento das regras de legitimidade processual....”, pelo que, não subsistindo...” obstáculo relativo à competência contenciosa, poderá verificar-se uma situação de litisconsórcio voluntário passivo sempre que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, caso em que tem aplicação o disposto no art.º 27.º do CPC.” IV - Sempre que se configure, à partida ( isto é, tal como enunciados o pedido e a causa de pedir e tal como identificados os contendores sujeitos processuais, neles se incluindo um ou mais entes públicos ) ,a existência de uma relação jurídica administrativa e seja de aceitar, por conseguinte, a competência do tribunal administrativo para conhecer do objecto da acção, as questões relativas à demanda de sujeitos de direito privado titulares, alegadamente, de posição substancial idêntica ou igual à(s) do(s) demandado(s) público(s), em termos de litisconsórcio passivo inicial ou sucessivo, terão a ver, necessariamente,...”com a aplicação subsequente das regras processuais relativas à legitimidade das partes...”. |
| Nº Convencional: | JSTA000P10957 |
| Nº do Documento: | SAC20091008020 |
| Recorrente: | A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MONTEMOR-O-NOVO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA |
| Recorrido 1: | * |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |