Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020/08
Data do Acordão:10/08/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator: SOARES RAMOS
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DIREITO PRIVADO
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE DA INSTÂNCIA
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
Sumário:I - A competência em razão da matéria (além da hierárquica, da estabelecida em razão do valor e ainda da territorial) fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram (tenham ocorrido) posteriormente, bem assim as de direito, salvo caso de supressão do orgão a que a causa tenha sido afecta ou se lhe fosse (tivesse sido) atribuída competência de que inicialmente carecesse: perpetuatio jurisdictionis.
II - Para além do sempre devido tratamento de uma questão de competência material dos tribunais administrativos, em sede de responsabilidade extracontratual, não poderá deixar de se reconhecer a necessária precedência de uma abordagem de cunho tipicamente processual, reportado às regras da legitimidade dos sujeitos em contenda e ao princípio da estabilidade da instância.
III – Por isso se adverte na doutrina que “...O que está em causa (...) quando se pretende chamar ao processo outros interessados para além da entidade pública demandada, é não uma questão de competência material do tribunal administrativo – que haverá de ser aferida, em princípio, pela existência de uma relação jurídica administrativa –, mas o funcionamento das regras de legitimidade processual....”, pelo que, não subsistindo...” obstáculo relativo à competência contenciosa, poderá verificar-se uma situação de litisconsórcio voluntário passivo sempre que a relação material controvertida respeite a várias pessoas, caso em que tem aplicação o disposto no art.º 27.º do CPC.”
IV - Sempre que se configure, à partida ( isto é, tal como enunciados o pedido e a causa de pedir e tal como identificados os contendores sujeitos processuais, neles se incluindo um ou mais entes públicos ) ,a existência de uma relação jurídica administrativa e seja de aceitar, por conseguinte, a competência do tribunal administrativo para conhecer do objecto da acção, as questões relativas à demanda de sujeitos de direito privado titulares, alegadamente, de posição substancial idêntica ou igual à(s) do(s) demandado(s) público(s), em termos de litisconsórcio passivo inicial ou sucessivo, terão a ver, necessariamente,...”com a aplicação subsequente das regras processuais relativas à legitimidade das partes...”.
Nº Convencional:JSTA000P10957
Nº do Documento:SAC20091008020
Recorrente:A..., NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE MONTEMOR-O-NOVO E O TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE LISBOA
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: