Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 008725 |
| Data do Acordão: | 04/12/1973 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | QUOTIZAÇÃO PARA O FUNDO DE DESEMPREGO COMPLEMENTO DA PENSÃO DE REFORMA |
| Sumário: | Os subsidios pagos voluntariamente pelas empresas a seus ex-empregados, como complemento de pensões de reforma ou aposentação, da responsabilidade das competentes instituições de previdencia, não estão sujeitos as quotizações para o Fundo de Desemprego, nos termos dos artigos 1 e 2 do Decreto-Lei n. 45080, de 20 de Junho de 1963. |
| Nº Convencional: | JSTA00015549 |
| Nº do Documento: | SA119730412008725 |
| Data de Entrada: | 06/19/1972 |
| Recorrente: | FAB DE FIAÇÃO E TECIDOS DE ERMESINDE |
| Recorrido 1: | SE DAS OBRAS PUBLICAS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 73 |
| Apêndice: | DG |
| Data do Apêndice: | 10/26/1974 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 360 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DAS OBRAS PUBLICAS DE 1972/05/18. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - FUNDO DESEMPREGO. |
| Legislação Nacional: | DL 45080 DE 1963/06/20 ART1 ART2 ART4 I ART5 D. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1971/07/15 IN AP-DG 1973/01/30 PAG800. AC STA DE 1971/07/22 IN AP-DG 1973/01/30 PAG857. |