Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005322
Data do Acordão:07/05/1989
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:IMPOSTO DIRECTO
EXECUÇÃO FISCAL
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRIVILÉGIO MOBILIÁRIO GERAL
IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO
Sumário:I - A dívida por imposto directo goza de privilégio mobiliário geral apenas quando inscrita para cobrança no ano corrente na data da penhora e nos dois anos a ela anteriores (n. 1 do artigo 736 do Código Civil).
II - Excluem-se, assim, os créditos inscritos para cobrança em ano posterior ao da data daquela apreensão judicial.
Nº Convencional:JSTA00034013
Nº do Documento:SA219890705005322
Data de Entrada:01/06/1988
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:CORREIA & SANTOS LDA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/28/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:866
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 3J PORTO.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - CIRCULAÇÃO. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CPCI63 ART256.
ETAF84 ART70 ART73.
LPTA85 ART131 N3.
CCIV66 ART736 N1 ART744 N1.
D 46066 DE 1964/12/07 ART51 PARÚNICO.
D 128/75 DE 1975/03/13 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC4526.
AC STA PROC4551.
AC STA PROC3376 DE 1985/11/13.
AC STA PROC3377 DE 1986/04/30.
AC STA DE 1987/06/03 IN AP-DR PAG685.
AC STA DE 1987/10/07 IN AP-DR PAG967.
AC STA DE 1988/03/02 IN AD N325 PAG68.