Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:033171
Data do Acordão:05/20/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:BARATA FIGUEIRA
Descritores:PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
NOTIFICAÇÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Sumário:I - O Dec-Lei n. 121/76, de 11/2, dispensou mas não proibiu que as notificações postais continuassem a ser feitas, através de carta registada com aviso de recepção, podendo, embora, sê-lo, por carta registada.
II - As notificações por carta registada, presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, sem prejuízo da prova de que a recepção da carta ocorreu posteriormente, por razão não imputável ao destinatário.
III - Tendo sido expedida carta registada com aviso de recepção para notificação duma deliberação camarária, a data que conta para o efeito, é a que tiver sido aposta ao aviso, ainda que seja anterior ao terceiro dia posterior à emissão.
IV - Nestes casos, o prazo para a interposição do recurso contencioso, conta-se a partir dessa data.
V - É extemporâneo o recurso contencioso interposto no dia 3/12/90, quando a notificação do acto tenha sido feito por carta registada com aviso de recepção, entregue no dia 29/10/90.
Nº Convencional:JSTA00051678
Nº do Documento:SA119990520033171
Data de Entrada:11/16/1993
Recorrente:CM DE FAFE
Recorrido 1:ABREU , ILIDIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1993/05/31.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 121/76 DE 1976/02/11 ART1 N1 N3.
CPC96 ART233 N2 A.
CPP86 ART113 N1 B.
LPTA85 ART28.
CCIV66 ART279 C.